Processo 6003534-53.2025.4.06.3819

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6003534-53.2025.4.06.3819
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6003534-53.2025.4.06.3819/MG REQUERENTE : CARLOS SILVA DA FONSECA ADVOGADO(A) : DANIEL SAYMON VALIM ALVES (OAB MG111562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a autarquia previdenciária apresentou Impugnação (Evento 55), arguindo a inexigibilidade do título executivo por ofensa à coisa julgada material decorrente do Processo nº 5002235-34.2024.4.02.5006, que tramitou na 1ª Vara Federal de Serra/ES. Subsidiariamente, o INSS alegou excesso de execução nos cálculos da parte autora, sob o argumento de que o abono anual (13º salário) seria gerado e pago automaticamente pelo sistema. Intimada (Evento 57), a parte exequente apresentou manifestação (Evento 61), rechaçando a impugnação. Argumentou que o INSS propôs livremente o acordo, o que afastaria a alegação de coisa julgada por configurar preclusão e comportamento contraditório, requerendo a manutenção dos cálculos e o prosseguimento da execução. O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 729.047.674-4) foi implantado administrativamente pelo INSS na DIB de 10/02/2024, conforme Comunicado de Cumprimento de Decisão Judicial anexado aos autos (Evento 64, COMP1). Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO . A controvérsia central cinge-se à verificação da exigibilidade do título judicial que homologou acordo entre as partes, em face da alegação de coisa julgada material formada em processo anterior. Cotejando a petição inicial do processo nº 5002235-34.2024.4.02.5006/ES (Evento 55, ANEXO5) com a petição inicial do presente feito (Evento 1, INIC1), constato que ambas as demandas: a) foram propostas pelo mesmo autor, Carlos Silva da Fonseca , em face do mesmo réu, o INSS; b) têm por objeto o mesmo requerimento administrativo indeferido, NB 647.843.550-8, DER 10/02/2024; e c) fundam-se na mesma causa de pedir: patologia degenerativa da coluna vertebral que, segundo o autor, o incapacita para o trabalho. No processo do Espírito Santo, a perícia judicial (realizada por outro perito, especialista em ortopedia) concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, tendo a sentença de improcedência (Evento 55, ANEXO6) sido mantida pela Turma Recursal (Evento 55, ANEXO3) e transitado em julgado em 07/10/2024 (Evento 55, ANEXO4, Página 1), com baixa definitiva certificada em 10/10/2024. O presente feito, iniciado em 28/05/2025 (Evento 1), portanto posteriormente ao trânsito em julgado daquela decisão, culminou em transação homologada por sentença (Evento 39), na qual o próprio INSS reconheceu a existência da incapacidade. Há, portanto, dois títulos judiciais definitivos e conflitantes sobre a mesma pretensão. Não obstante a relevância teórica da tese levantada pelo INSS, entendo que ela não pode, no caso concreto, ser acolhida pela via estreita da impugnação ao cumprimento de sentença, por quatro ordens de razões que se somam. Inicialmente destaco o entendimento do STJ, segundo o qual, em havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória. In verbis : PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR…

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