Processo 6003535-60.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6003535-60.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEANDRO MENDES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ELEANDRO MENDES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a autora pleiteia a concessão de auxílio-doença, em razão de alegada incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Consta dos autos que a demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal, tendo sido distribuída para a 3ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amapá. Naquela esfera, foi realizada perícia médica judicial, que constatou que a incapacidade seria decorrente de acidente do trabalho, após o que o Juízo Federal entendeu tratar-se de hipótese de benefício de natureza acidentária e declinou a competência para a Justiça Estadual. Contudo, ao examinar detidamente a petição inicial, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora consiste na concessão de auxílio-doença, sem qualquer alegação de que a incapacidade decorra de acidente de trabalho ou doença ocupacional, tampouco há referência a acidente típico ou a nexo causal com a atividade laboral. Assim, observa-se que a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial revelam natureza eminentemente previdenciária, não havendo referência a acidente de trabalho que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. A petição do autor (página 197 - ID 25875683), antes do declínio dos autos, reforça esse entendimento. Conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgar ações em que a parte pretende a concessão de benefício previdenciário deve ser definida a partir do pedido e da causa de pedir, e não em razão da conclusão alcançada na perícia judicial, como se infere dos julgados abaixo colacionados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM . PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la. IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (STJ - CC: 187898 PR 2022/0123466-4, Data de Julgamento: 25/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA…
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