Processo 6003537-33.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003537-33.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003537-33.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P. D. S. A./Advogado(s) do reclamante: MATEUS HENRIQUE LANICI, ANDRE FARIAS GALINSKAS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./ DECISÃO P. de S. A., menor impúbere, representado pela genitora ELANE DE SOUSA ALBUQUERQUE, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito ativo contra decisão da 4ª Vara Cível de Macapá. A decisão agravada reconheceu potencial conflito de interesses entre o menor e a genitora. Destituiu a representante legal do encargo processual e nomeou a Defensoria Pública do Estado do Amapá curadora especial, com fundamento no artigo 72, I, do CPC. Sustentou o agravante a inexistência de colisão concreta de interesses entre representante e representado. Alegou que a genitora não integra o polo ativo como parte, atuando apenas em razão do poder familiar. Requereu a suspensão dos efeitos da decisão quanto ao afastamento da representação legal, com a manutenção dos advogados constituídos até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido a liminar. Alegou o agravante que o fato de a genitora ter celebrado os contratos objeto da demanda anulatória não caracteriza colisão de interesses apta a ensejar a nomeação de curador especial. Argumentou que inexiste pedido condenatório dirigido contra ela, tampouco pretensão regressiva ou imputação de responsabilidade civil formulada pelo menor. Discorreu, ainda, a respeito da distinção entre representação legal e curadoria especial, institutos que classificou como diversos e não substituíveis entre si. Defendeu que a decisão agravada, ao presumir irregularidade na contratação, antecipou questão própria do mérito da ação principal, incompatível com o contraditório ainda por formar-se. Aduziu que a manutenção da decisão implicará o afastamento dos patronos regularmente constituídos, com prejuízo à estratégia processual já desenvolvida em favor do incapaz. A decisão de origem apoiou-se em parecer do Ministério Público do Estado do Amapá. O órgão ministerial defendeu que a celebração dos contratos diretamente pela genitora, sem prévia autorização judicial, conforme exige o artigo 1.691 do CC, expõe o patrimônio do menor a risco de colisão com o de sua representante. Apontou que eventual improcedência do pedido anulatório, ou mesmo a procedência com retorno das partes ao estado anterior, pode gerar dever de restituição de valores depositados em conta bancária titularizada pela genitora. Cabe registrar que o artigo 72, I, do CPC dispensa a comprovação de conflito atual e declarado, bastando a colisão potencial entre interesses do incapaz e de seu representante. A controvérsia instaurada nestes autos gira, precisamente, em torno da validade dos negócios jurídicos firmados pela própria genitora, circunstância que coloca em exame direto a conduta da representante legal. Assim, a matéria comporta interpretações divergentes na jurisprudência pátria, conforme demonstrou o próprio precedente invocado pelo agravante, oriundo de outro Tribunal. Essa divergência recomenda exame mais detido pelo colegiado, em cognição não sumária, especialmente diante da natureza tutelar da medida adotada na origem, direcionada à proteção processual do incapaz. Nesse cenário, a efetiva presença dos requisitos legais para a concessão do efeito ativo pretendido, notadamente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados