Processo 6003539-03.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003539-03.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003539-03.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL/Advogado(s) do reclamante: LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA AGRAVADO: V. L. A. G., CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beneficência Camiliana do Sul em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 6040119-29.2026.8.03.0001, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a agravante e a corré Corpore Administradora de Benefícios da Saúde Ltda., no prazo de 5 dias, promovam a reativação do plano de saúde do menor V. L. A. G., sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a R$ 15.000,00), por entender presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano à criança de 5 anos em investigação diagnóstica para Transtorno do Espectro Autista. Em suas razões, sustenta que o contrato firmado com o beneficiário é coletivo por adesão, circunstância que afastaria a exigência de notificação prévia prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, cuja aplicação seria restrita aos planos individuais ou familiares. Alega que houve inadimplência superior a 90 dias e que o pagamento extemporâneo (03/02/2026) de parcelas vencidas em outubro e novembro de 2025 não geraria obrigação automática de reativação de contrato já legitimamente rescindido. Destaca, ainda, que a gestão financeira e o controle de inadimplência são de responsabilidade exclusiva da administradora Corpore, não cabendo à operadora arcar com a reativação sem regularização do cadastro perante aquela. Assevera que a decisão recorrida desconsidera a natureza do contrato coletivo e a divisão de atribuições entre operadora e administradora, impondo obrigação juridicamente inexequível. Aponta, ademais, que a concessão da tutela sem a justa contraprestação enseja risco financeiro direto, agravado pelo fato de o autor ser beneficiário da gratuidade de justiça, o que tornaria inviável eventual ressarcimento futuro. Argumenta, ainda, que o prazo de 5 dias para cumprimento da obrigação é exíguo diante da complexidade do sistema tripartite (entidade/administradora/operadora) e que o valor da multa diária de R$ 1.000,00 é desproporcional, sugerindo sua redução para R$ 200,00 e a dilação do prazo para 15 dias úteis. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a ordem de reativação do plano e a exigibilidade da multa, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, indeferindo a tutela de urgência ou, subsidiariamente, ajustando o prazo e o valor da astreinte. Relatados, passo a fundamentar e decidir. O efeito suspensivo recursal, previsto no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A cognição nesta fase é sumária e perfunctória, vedado o esgotamento prematuro do mérito recursal, cuja atribuição pertence ao Colegiado. No caso concreto, em juízo de delibação, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a suspensão imediata dos…

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