Processo 6003542-55.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003542-55.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: FELIPE SAUL DA COSTA WANZELER DECISÃO Trata-se agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá (Processo nº 6041775-21.2026.8.03.0001, ID 29543698), que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde do agravado, limitando-os, provisoriamente, aos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, bem como determinou a emissão de novos boletos com o recálculo das mensalidades. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória deferida na origem, notadamente do perigo de dano, bem como a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato coletivo por adesão, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal. Isso porque, embora a agravante sustente a legalidade dos reajustes impugnados e a necessidade de produção de prova técnica para aferição de eventual abusividade, não se evidencia, por ora, o alegado perigo de dano decorrente da manutenção da decisão recorrida. A controvérsia instaurada possui natureza eminentemente patrimonial, restringindo-se, em princípio, à definição dos índices de reajuste das mensalidades do plano de saúde. Eventual reforma da decisão agravada permitirá a recomposição financeira das diferenças que venham a ser reconhecidas devidas, inexistindo demonstração concreta de prejuízo irreversível ou de difícil reparação. As alegações de comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do sistema mutualista foram deduzidas de forma genérica, desacompanhadas de elementos específicos aptos a evidenciar risco atual e imediato que justifique a excepcional suspensão da tutela concedida pelo Juízo de origem. De igual modo, não se mostra necessária, neste momento processual, a imposição da contracautela requerida, porquanto sua adoção demanda demonstração concreta da necessidade de resguardar a reversibilidade da medida, circunstância que, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica. Ressalte-se, por fim, que as questões relativas à legalidade dos reajustes aplicados ao contrato coletivo, à incidência dos índices da ANS e à eventual necessidade de produção de prova pericial serão apreciadas com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso, após a formação do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos.…
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