Processo 6003544-14.2026.4.06.3803

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6003544-14.2026.4.06.3803
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Uberaba
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 6003544-14.2026.4.06.3803/MG RÉU : GUSTAVO KNYCHALA ADVOGADO(A) : WARYSTON SOUZA SILVA (OAB MG185107) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I – Urge apreciar a temática suscitada na resposta à acusação (evento 37). A imputação de uso de documento ideologicamente falso, de plano, carece de fôlego. A narrativa do libelo manejada a escorá-la assim foi vazada: "omitiu a existência de registro criminal em nome dele, nas declarações para requerimento de CR de CAC, a fim de obter o CR de CAC". Todavia, a lei "stricto sensu" (10.826/2003), em relação a antecedentes, exige tão somente a "apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais" (arts. 4º, I, e 10, § 1º, II). Em idêntica vertente, na linha do tempo, os principais atos infralegais (Decretos 5.123/2004, 9.847/2019, 11.615/2023; Portaria 136-COLOG//2019,   Portaria 167-COLOG/2024 e Portaria Conjunta COLOG/PF 1/2024) não contemplavam e nem contemplam a exigência. Declarações do interessado são exigidas quanto à efetiva necessidade (licença para posse), quanto à demonstração de sua existência (licença para porte), quanto à existência de local seguro ao armazenamento de armas ou quanto à filiação a clube de tiro. Bem por isto, compulsando o acervo coligido nas investigações, restou impossível detectar a existência nos autos das "declarações" reportadas pelo "dominus litis" na peça incoativa.  O caso é de atipicidade "prima facie", donde se impor a absolvição sumária, no ponto ("III - DO CRIME DE USO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSO"), na forma do CPP, art. 397, III. Por outra parte, as aduções de ausência de dolo, da presença de confiança legítima e de boa-fé do réu, a princípio, contrastam o teor da apuração policial, dada a aparente conexão entre ele e pessoas investigadas pela prática de crimes graves, incluindo organização criminosa em atuação no segmento de narcotráfico transnacional (IPJ 20-2023: evento 43/doc.4, f. 23).  De toda sorte, as suscitações explicitadas, à símile das remanescentes (absolvição, por falta de provas), imbricam-se ao mérito. Com ele, pois, serão arrostadas.  Destarte, ressalvada a imputação do crime de falsidade ideológica, (i) presente suficiente acervo probatório a revelar materialidade e indícios de autoria ( fumus comissi delicti ), (ii) presente tipicidade penal, (iii) ausente flagrante causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade e (iv) ausente flagrante causa de extinção de punibilidade, tem-se  justa-causa à persecução penal em juízo.   Arredadas as preliminares e assentada impossibilidade de absolvição sumária do réu, portanto. II – Denegada a expedição de ofício a agências públicas (evento 37/doc.1, f. 19).  A expedição de ofícios a instituições é medida estranha ao leque de atribuições do juízo. Ao interessado é dado, por conta própria, a direta obtenção das informações colimadas. Apenas se justifica a ingerência judicial em caso de comprovada e infundada recusa, dês que pertinente a solicitação ao objeto da imputação. III – O pleito de restituição de bens objetos e apreendidos será apreciado por ocasião da prolação de sentença. IV – Aguarde-se a audiência, agendada para 25-06-2026, às   15h30min.   Em relação à audiência  agendada: 4.1)  ao advogado e ao réu, por simetria à acusação, é facultada a participação remota, por conexão particular,  em o querendo; 4.2) quanto às testemunhas: se residentes em Uberaba/MG, deverão comparecer presencialmente à Justiça Federal, salvo motivo justificado; se residentes fora de terra,…

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