Processo 6003545-69.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6003545-69.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6003545-69.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : MARIA INES HENRIQUE ADVOGADO(A) : JOSE OTAVIO DE FREITAS (OAB MG125952) ADVOGADO(A) : JOSUE DE FREITAS SOUZA (OAB MG105321) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO EM 28/07/2017. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO EM AÇÃO AUTÔNOMA POST MORTEM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL NA DER (06/09/2017). MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Autora ajuíza ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu alegado companheiro, ocorrido em 28.07.2017, conforme certidão de óbito juntada aos autos. 2. O Juízo de origem julga procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, em 06/09/2017. Condena a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e a isenta das custas. 3. O INSS interpõe apelação. Alega ausência de comprovação da união estável e sustenta que a autora não preenche os requisitos legais para obtenção do benefício. 4. Em contrarrazões, a autora pugna pelo desprovimento do recurso e assevera que demonstrou a existência de união estável até a data do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprova a existência de união estável com o segurado falecido, apta a caracterizar sua condição de dependente para fins de concessão de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a decadência e a prescrição de fundo de direito, por se tratar de benefício previdenciário de natureza fundamental e indisponível. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, conforme precedentes indicados (ADI n. 6.096, RE n. 626.489, AgRg no REsp n. 1.415.397 e AgInt no REsp n. 1.879.467). 7. A concessão da pensão por morte exige a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a qualidade de dependente do postulante. O art. 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/1991 inclui o companheiro na primeira classe de dependentes e estabelece presunção de dependência econômica. 8. O reconhecimento da união estável demanda prova de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família. Embora o §5º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.846, exija início de prova material contemporânea para óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019, no caso concreto o falecimento ocorre em 28.07.2017, sendo admissível a conjugação de prova documental e testemunhal para a demonstração do vínculo. 9. A autora apresenta fotografias do casal, declarações de vizinhos, voucher rodoviário que demonstra viagem realizada em 2013 com o falecido, nota fiscal em seu nome relativa ao pagamento do funeral do instituidor no valor de R$ 1.900,00, bem como boletim de ocorrência referente ao acidente que ocasiona o óbito, no qual consta como pessoa envolvida por presenciar os fatos. 10. Consta, ainda, reconhecimento da união estável nos autos da ação autônoma de reconhecimento de união estável post mortem nº 5000235-15.2019.8.13.0021, elemento…

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