Processo 6003547-77.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003547-77.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003547-77.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSORCIO DE SOCIEDADE AMAZON, E. L. CORREA LTDA, R. M. TRINDADE LTDA/Advogado(s) do reclamante: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO AGRAVADO: ENOC SALGADO DE OLIVEIRA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CONSÓRCIO DE SOCIEDADE AMAZON, E. L. CORREA LTDA e R. M. TRINDADE LTDA em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Santana, proferida nos autos n. 6001883-39.2025.8.03.0002. A decisão agravada, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido do exequente, ora agravado, para incluir as empresas E. L. CORREA LTDA e R. M. TRINDADE LTDA no polo passivo da execução, sob o fundamento de que, por integrarem o consórcio executado, desprovido de personalidade jurídica, respondem pelas obrigações contraídas. As agravantes sustentaram, em síntese, a impossibilidade de redirecionamento da execução. Argumentam que as empresas consorciadas não participaram da fase de conhecimento, na qual se constituiu o título executivo judicial exclusivamente em face do consórcio. Apontaram violação ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil. Invocaram o art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76, que afasta a presunção de solidariedade entre as consorciadas, e citam precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Requereram a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para determinar a sua exclusão do polo passivo da execução. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em uma análise preliminar, própria desta fase processual, vislumbro a presença de ambos os requisitos. Nessa perspectiva, a respeito da probabilidade do direito, o art. 513 do Código de Processo Civil estabelece regra expressa a respeito do tema: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”. O dispositivo legal tem aplicação direta na situação em análise. A regra processual veda que o cumprimento de sentença seja promovido contra corresponsável que não figurou como parte na fase de conhecimento, hipótese que, neste exame superficial, corresponde exatamente à condição das empresas agravantes. Além disso, a responsabilidade das consorciadas não se presume solidária, conforme dispõe o art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76: Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto nesta Lei. § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma…

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