Processo 6003549-41.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6003549-41.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO FREITAS GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a realização de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, sem que tenha celebrado qualquer contrato que justificasse tais cobranças. Requer a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão de tratar-se de matéria essencialmente de direito, e considerando os princípios da celeridade e simplicidade que regem o rito dos Juizados Especiais, foi dispensada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. A parte reclamada apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a legalidade dos descontos efetuados, sob o argumento de que decorreriam de encargos moratórios oriundos de contratos de crédito pessoal, a inexistência de dano moral e por fim requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório. MÉRITO A controvérsia restringe-se à legalidade das cobranças lançadas sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” na conta bancária do autor. No caso, não restou comprovada a contratação do emprestimo pessoal, referente ao contrato 489770179. Em que pese o banco requerido alegar que o contrato foi efetuado no MOBILE BANK, deixou de apresentar qualquer documento apto a demonstrar a adesão do consumidor, qual valor liberado, juros, número de parcelas, data do débito automático, como contrato devidamente assinado, instrumento eletrônico válido ou qualquer outro meio idôneo de manifestação de vontade. O documento apresentado ID 28128185, encontra-se ilegível, sendo inviável para análise probatória. Tal ônus, a toda evidência, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, observada, ainda, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não se desincumbiu. Dessa forma, não comprovada a regularidade da cobrança, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, realizados em 21/10/2024, parcela 8/72 no valor de R$ 0,32, em 21/10/2025 parcela 20/72 - R$220,59 e em 22/12/2025 de R$ 0,02, referente ao contrato 489770179. Da repetição do indébito Comprovada a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores descontados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado no caso concreto. Revela esclarecer a repetição de indébito é tão somente em relação aos três descontos objeto da presente demanda, os quais, conforme se verifica dos autos, não integram a planilha de cálculo do processo nº 6002194-93.2026.8.03.0002. A condenação ora imposta limita-se aos valores expressamente indicados na inicial, vedada a sobreposição com qualquer quantia já postulada ou a ser postulada naquele feito, sob pena de enriquecimento…
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