Processo 6003550-24.2026.4.06.3802
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003550-24.2026.4.06.3802/MG AUTOR : GILBERTO DUARTE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA BARBOSA (OAB MG046317) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Passo a apreciar o pedido de reconsideração. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora (eventos 7.1 e 10.1 ) em face da sentença terminativa (evento 3.1 ), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, c/c o art. 337, inciso XI e § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de demonstração do prévio indeferimento administrativo no momento da propositura da demanda. A parte autora sustentou que a falta de juntada do ato de indeferimento decorreu de mero lapso material e acostou aos autos comunicações de decisão administrativa e cópias de processos administrativos (eventos 7.2 e 7.3 ). Pugnou pela reconsideração do pronunciamento terminativo com base nos princípios da primazia da resolução do mérito, da cooperação e da economia processual (evento 10.1 ). Posteriormente, requereu a juntada de relatório de assistência social e a concessão de prioridade de tramitação ante o seu estado de saúde (evento 12.1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. O pleito de reconsideração deduzido pela parte autora não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção integral do provimento terminativo. Com a prolação e a publicação da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito (evento 3.1 ), operou-se o exaurimento do ofício jurisdicional de primeiro grau de jurisdição. Em decorrência do princípio da inalterabilidade da decisão judicial pelo próprio julgador, estabelece o art. 494 do Código de Processo Civil que, proferida a sentença, o magistrado somente pode alterá-la para sanar erros materiais ou por meio de embargos de declaração. Dessa maneira, proferida a sentença extintiva, resta preclusa a faculdade de inovação documental nesta instância para transmudar a premissa processual que culminou na prolação do édito terminativo. Ainda que se ultrapassasse o óbice formal concernente ao encerramento do ofício jurisdicional, a pretensão deduzida no pedido de reconsideração carece de viabilidade jurídica. Os documentos constitutivos do interesse de agir e indispensáveis à propositura da demanda devem acompanhar a petição inicial no momento do ajuizamento. Na hipótese dos autos, a petição inicial foi distribuída sem a apresentação do ato administrativo que demonstrasse a resistência da autarquia ré, fundamento este que ensejou a regular extinção sem exame de mérito. Outrossim, ao se examinar o acervo administrativo colacionado tardiamente (eventos 7.2 e 7.3 ), constata-se que o requerimento de pensão por morte autuado sob o NB 231.493.750-8 foi indeferido pelo INSS expressamente sob a rubrica de "Não apresentação de documentos/autenticação" (evento 7.2 , p. 24), porquanto formulada exigência para apresentação de certidão nítida e completa, frente e verso, sem o respectivo atendimento no prazo assinalado de 30 dias. De igual modo, no requerimento administrativo sucessivo autuado sob o NB 233.101.919-8, a autarquia previdenciária emitiu comunicado de exigência para apresentação da certidão de casamento frente e verso e de documentos de identidade (evento 7.3 , p. 14), sobrevindo despacho de indeferimento por cumprimento parcial e ausência da certidão de casamento frente e verso (evento 7.3 , p. 25 e…
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