Processo 6003551-14.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6003551-14.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ DE CASSIA CAMPOS DE SOUZA REQUERIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. DECISÃO Trata-se de petição protocolada em 08/04/2026 pela parte requerente, por meio de seu advogado, na qual postula: (a) reconsideração da sentença de extinção proferida em 31/03/2026, com afastamento dos efeitos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95; (b) subsidiariamente, anulação da audiência e redesignação de nova data; (c) afastamento da condenação em custas; e (d) regular prosseguimento do feito. ALega a requerente que seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência em 31/03/2026 decorreu de falha técnica no aparelho utilizado e de instabilidade na rede de internet, circunstância que teria impossibilitado o acesso à sala virtual. Invoca os princípios da informalidade e da instrumentalidade das formas previstos na Lei nº 9.099/95, além de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. Decido. I. Da sentença de extinção e da natureza da presente petição Registra-se, inicialmente, que a sentença foi proferida em sessão de audiência no dia 31/03/2026, com publicação e registro eletrônico no mesmo ato, nos termos do Termo de Audiência (ID 27521059). A extinção do feito fundou-se na ausência injustificada da parte autora e de seu patrono ao ato processual para o qual foram regularmente intimados, conforme Certidão de ID 26015003, nos termos expressos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A petição ora analisada foi apresentada em 08/04/2026, ou seja, 08 (oito) dias corridos após a prolação da sentença extintiva. II. Da ausência de instrumento processual adequado A Lei nº 9.099/95 não prevê o instituto dos embargos de declaração com efeito modificativo da sentença, nem o recurso de reconsideração como mecanismo hábil a desconstituir decisão de mérito ou sentença terminativa. O instrumento processual adequado ao reexame de sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais é o Recurso Inominado, previsto no art. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, com preparo, salvo nos casos de gratuidade da justiça. A parte requerente, ao formular pedido de "reconsideração da sentença", intitulando-o de "petição", pretende, na essência, a reforma de decisão judicial definitiva por via inadequada, o que não é admissível no sistema processual dos Juizados Especiais. O princípio da informalidade, preconizado no art. 2º da Lei nº 9.099/95, não tem o condão de substituir o recurso legalmente previsto por simples petição de reconsideração, tampouco de reabrir prazo processual já encerrado. A informalidade processual orienta a interpretação das formas, mas não suprime os pressupostos de admissibilidade recursal nem os efeitos da coisa julgada. III. Da ausência de prova documental da justificativa Ainda que se admitisse, por mera hipótese, a viabilidade processual da presente manifestação, a justificativa apresentada não se mostra suficientemente comprovada. A requerente limitou-se a narrar, em termos genéricos, suposta instabilidade de conexão à internet e falha técnica no equipamento, sem apresentar qualquer elemento…
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