Processo 6003554-63.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6003554-63.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA PIRES REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora sustenta ter quitado integralmente fatura de cartão de crédito, mas que, ainda assim, a instituição financeira realizou parcelamento automático do débito. Requer a declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de direito e documental, foi dispensada a audiência de instrução e julgamento, nos termos dos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança e a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Narra a autora ter quitado integralmente a fatura de cartão de crédito com vencimento em 10/11/2025, no valor de R$ 2.497,49, mediante pagamentos realizados nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 497,49. Afirma, contudo, que, mesmo após a quitação integral da fatura, a instituição financeira realizou parcelamento automático do débito, gerando cobranças indevidas em 12 parcelas de R$ 419,42, das quais já teriam sido descontadas três parcelas, totalizando R$ 1.258,26. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos, no ID 27370792, comprovantes de pagamento da fatura discutida, demonstrando, em princípio, a quitação integral do débito referente ao vencimento de 10/11/2025. Veja-se: Por outro lado, a instituição financeira ré não trouxe aos autos extrato detalhado da operação, memória de cálculo, histórico da fatura ou qualquer elemento técnico capaz de demonstrar eventual saldo remanescente legítimo ou justificar o parcelamento realizado após a alegada quitação integral do débito. A contestação apresentada limitou-se a alegações genéricas acerca da regularidade da cobrança, sem impugnação específica dos comprovantes de pagamento acostados pela autora. Ademais, a alegação de ausência de tentativa prévia de solução administrativa não prospera. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Ainda que assim não fosse, a própria autora afirma ter buscado solução junto à instituição financeira, sem êxito, circunstância não especificamente impugnada pela requerida. Também não merece acolhimento a invocação do chamado duty to mitigate the loss. No caso concreto, não há qualquer demonstração de comportamento negligente da autora apto a agravar deliberadamente o prejuízo suportado. Ao contrário, verifica-se que a consumidora buscou a regularização da cobrança indevida decorrente de falha operacional atribuída exclusivamente à instituição financeira. Tratando-se de relação de consumo, incumbia ao banco adotar mecanismos seguros e eficientes de controle, processamento e…
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