Processo 6003555-90.2024.4.06.3810
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 6003555-90.2024.4.06.3810/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (INTERESSADO) APELADO : KAUANE NAARA PANTOJA COUCEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN (OAB RO004545) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. APELAÇÃO. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR POR ATUAÇÃO NA PANDEMIA DA COVID-19. OMISSÃO NO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação do FNDE, em mandado de segurança impetrado por estudante de medicina visando ao abatimento de saldo devedor do FIES em razão de atuação na linha de frente da Covid-19. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar o abatimento de 5% do saldo devedor, correspondente a 5 meses de trabalho comprovado, condenando FNDE e Banco do Brasil. O acórdão anterior deixou de apreciar a apelação do Banco do Brasil, ensejando os embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao deixar de apreciar a apelação do Banco do Brasil; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e possibilidade de cumprir a obrigação de implementar o abatimento no contrato FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão incorreu em omissão ao não apreciar recurso de apelação tempestivo interposto pelo Banco do Brasil, configurando vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo o FIES, pois integra a relação jurídica trigonal como agente financeiro e é responsável pela implementação operacional das medidas determinadas no contrato. A ausência de autonomia do Banco para conceder o benefício não afasta sua legitimidade, pois sua atuação é indispensável para a efetivação do provimento judicial. Não há impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o Banco detém controle operacional do contrato e pode implementar o abatimento mediante notificação do FNDE. O direito ao abatimento de 5% decorre da comprovação de 5 meses de atuação da impetrante durante a vigência da emergência sanitária, conforme art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001 e Tema 372 da TNU. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão do benefício, sendo possível a aplicação analógica de normas existentes para garantir sua efetividade. Falhas no sistema administrativo (FIESMED) não podem prejudicar o exercício do direito do estudante que buscou regularmente o benefício. A condenação conjunta do FNDE e do Banco do Brasil é necessária para assegurar a efetiva implementação do abatimento no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos e recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento : 1. A omissão decorrente da ausência de apreciação de recurso interposto configura vício sanável por embargos de declaração. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações relativas ao FIES por ser responsável pela execução operacional do contrato. 3. A ausência de regulamentação específica não impede a fruição de direito previsto em lei. 4. Falhas sistêmicas administrativas não podem prejudicar o beneficiário que preenche os requisitos legais. 5. O abatimento do saldo devedor do FIES é devido…
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