Processo 6003556-36.2024.4.06.3823
TRF6 • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Liquidação por Arbitramento (Vara Cível) Nº 6003556-36.2024.4.06.3823/MG AUTOR : JOSE ARNALDO LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, especialmente a manifestação da executada no evento 42, verifico que a União sustenta a desnecessidade de apresentação da homologação judicial do acordo administrativo fundamentando-se no Tema Repetitivo 1.102 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal interpretação ignora que a controvérsia exige o exame de duas questões distintas sob a ótica do referido paradigma, sendo que a primeira análise diz respeito à eficácia do acordo para afastar integralmente o título judicial, conforme já pontuado na decisão do evento 20. Para transações celebradas antes da Medida Provisória nº MP 2.169-43/2001, como ocorre no presente caso em que o termo apresentado pela própria executada data de 19 de março de 1999 (vide evento 24, DOC21 ), o item I da tese firmada no Tema 1.102 estabelece que a comprovação deve ocorrer por meio do instrumento assinado pelo servidor e da respectiva homologação judicial, não bastando a simples juntada de extratos do SIAPE para esse fim excludente específico. Ao ensejo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28, 86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma. 2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico. 3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado. 4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os transigentes. 5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. 6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada, o REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação 7. Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou superado, o que não ocorreu neste caso. 8. Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.