Processo 6003557-49.2026.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6003557-49.2026.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6003557-49.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : LAURITA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : ROVAN DE ARAUJO HENRIQUES (OAB MG140446) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO FORÇADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TEMA 350/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde 01/07/2022, com pagamento das parcelas vencidas e concessão de tutela de urgência. A autarquia requer a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de ausência de interesse processual, diante do indeferimento administrativo decorrente do não comparecimento da parte autora à perícia médica designada para análise de pedido de auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica administrativa afasta o interesse de agir em demanda previdenciária; (ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade entre pedido de benefício por incapacidade e aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; e (iii) determinar se é devida a restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral, estabelece que a concessão de benefício previdenciário exige prévio requerimento administrativo regularmente apreciado pelo INSS. 4. O não comparecimento injustificado à perícia médica administrativa impede a autarquia previdenciária de analisar o mérito do pedido e equivale à ausência de requerimento administrativo válido. 5. A parte autora deu causa ao indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença, pois não compareceu à perícia designada nem apresentou justificativa ou novo requerimento administrativo para apreciação da incapacidade laboral. 6. O requerimento posterior de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência não supre a ausência de análise administrativa do benefício por incapacidade, porque foi indeferido por ausência de carência e tempo de contribuição, sem realização de perícia médica. 7. O princípio da fungibilidade não se aplica ao caso, pois os benefícios de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e os benefícios por incapacidade possuem requisitos legais distintos. 8. Ainda que admitida a fungibilidade, a ausência de realização de perícia médica administrativa impede a convalidação do indeferimento anterior, diante do prejuízo causado à autarquia previdenciária pela impossibilidade de avaliação do quadro incapacitante. 9. Inexistindo apreciação administrativa da incapacidade por circunstância imputável exclusivamente à parte autora, não se caracteriza pretensão resistida apta a justificar o interesse processual. 10. O entendimento firmado no Tema 350/STF determina a extinção da ação quando o pedido administrativo não puder ser analisado por razões atribuíveis ao próprio requerente. 11. A revogação da tutela antecipada impõe a restituição dos valores recebidos precariamente, nos termos…

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