Processo 6003561-13.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003561-13.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6003561-13.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : JOAO BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A) : VICTORIA DIAS PAES ANDRADE (OAB MG203528) ADVOGADO(A) : RENATA APARECIDA FERNANDES (OAB MG143725) ADVOGADO(A) : CATARINA FATIMA DIAS PAES ANDRADE (OAB MG127489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO BATISTA FERREIRA contra proferida pelo Juízo Substituto da Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa, que indeferiu o pedido de realização da perícia técnica. O agravante alega, em apertada síntese, que, com a realização de perícia, pretende demonstrar a especialidade das atividades exercidas por ele, contudo o pedido foi indeferido por entender o magistrado que o tempo de atividade especial deve constar da CTC. Requerer que seja reformada a decisão agravada para que seja determinada a realização de perícia técnica e a prova testemunhal. Como é cediço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou entendimento no sentido de que “ o rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ” (Tema nº 988) – destaques nossos Portanto, em regra, o agravo de instrumento é cabível nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015. Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo, qual seja, a urgência. Ocorre que, na hipótese, não se encontra demonstrada a alegada urgência, suficiente para afastar a possibilidade de que a discussão relacionada a eventual cerceamento de defesa, pelo indeferimento das provas requeridas, venha a ser tratada em sede de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, já se manifestou o STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS nº 65.943/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 16/11/2021) – destaques nossos PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA DE…

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