Processo 6003566-45.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6003566-45.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6003566-45.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ANA MARIA DA SILVA PRADO ADVOGADO(A) : LINCOLN KELLER OLIVEIRA (OAB MG157725) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO LAUDO PERICIAL. TERMO FINAL. FIXAÇÃO EM MOMENTO PRETÉRITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DE PRAZO PARA PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 04/06/2020 a 06/10/2022, com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. A parte autora interpôs apelação sustentando que o termo inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo e que o termo final fixado é indevido, pois não assegura a possibilidade de prorrogação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data indicada pelo laudo pericial; (ii) estabelecer se o termo final do benefício pode ser fixado em momento pretérito ou se deve ser ajustado para garantir o direito de prorrogação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. O auxílio por incapacidade temporária é devido a partir da data de início da incapacidade ou da data do requerimento administrativo, conforme a situação fática e os prazos legais previstos no art. 60 da Lei n. 8.213/1991. 6. O laudo pericial judicial constitui elemento técnico central para aferição da incapacidade laboral. No caso, o perito conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária e fixa seu início em 03/03/2020, com base em elementos clínicos e documentais. 7. Não há nos autos prova robusta que demonstre incapacidade em momento anterior, especialmente na data do requerimento administrativo, razão pela qual se prestigia a conclusão pericial. Mantém-se, portanto, o termo inicial na data fixada pelo expert. 8. A legislação previdenciária admite a fixação da data de cessação do benefício (DCB), especialmente após as alterações introduzidas pela Lei n. 13.457/2017, desde que observadas as garantias ao segurado. 9. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (Temas 164 e 246) estabelece a possibilidade de fixação da DCB com base na estimativa pericial, desde que assegurado prazo para requerimento de prorrogação. 10. No caso concreto, o juízo de origem fixa a DCB em 06/10/2022, data já superada no momento do julgamento recursal, o que inviabiliza o exercício do direito de prorrogação administrativa. 11. A fixação de termo final em momento pretérito, sem assegurar prazo mínimo para requerimento de prorrogação, viola o direito do segurado e o prejudica em razão da morosidade processual. 12. A jurisprudência orienta que, nessas hipóteses, deve-se fixar prazo adicional de 30 dias a contar da publicação do acórdão, a fim de viabilizar o pedido de prorrogação. 13. Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença para ajustar a DCB, mantendo-se…

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