Processo 6003569-38.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6003569-38.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Desembargadora Alaíde de Paula
Última publicação
13/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Alaíde de Paula Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003569-38.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ANDERSON MARQUES LIMA/Advogado(s) do reclamante: ANDERSON MARQUES LIMA IMPETRADO: 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Antônio Ribamar Sales Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá, nos autos da execução penal nº 5000748-80.2023.8.03.0001. Em suas razões narra que o paciente cumpre pena sob jurisdição do Estado do Amapá, mas se encontra custodiado fisicamente em unidade prisional de Aracaju/SE. Segundo a impetração, foi-lhe concedida progressão ao regime semiaberto, com efeitos a partir de 19 de abril de 2026. Em 6 de julho de 2026, o Juízo da execução determinou seu imediato recambiamento para o Estado do Amapá. A defesa apresentou pedido de suspensão do recambiamento, transferência da execução penal e saída temporária, tendo sido inicialmente suspensos os efeitos da decisão até o exame do requerimento. Após manifestação do Ministério Público, o Juízo manteve a ordem de recambiamento. Fundamentou a decisão na ausência de resposta do Juízo de Sergipe quanto à aceitação da execução, na negativa anteriormente apresentada pelo Juízo de Alagoas e na necessidade de regularização da situação jurisdicional do paciente. Afirma ter interposto agravo em execução alegando ausência de fundamentação idônea, violação aos princípios da ressocialização e do convívio familiar, incompatibilidade do retorno ao Amapá com o regime semiaberto, risco à vida e à integridade física do paciente e existência de processos federais em tramitação no Estado de Alagoas. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando inicialmente pelo não conhecimento do recurso por intempestividade e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Em decisão de 27 de julho de 2026, o Juízo de origem reconheceu a tempestividade do agravo, recebeu-o, manteve a ordem em juízo de retratação, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo e determinou a remessa dos autos ao Tribunal. O impetrante, em suas razões reconhece que o agravo em execução constitui o recurso próprio, mas sustenta que a ausência de efeito suspensivo e a falta de distribuição imediata justificariam o habeas corpus. Requer, liminarmente, a suspensão do recambiamento e, no mérito, a permanência do paciente em Sergipe ou a transferência da execução para Alagoas. Determinada a redistribuição por prevenção. Relatados, passo a fundamentar e decidir. A controvérsia inicial diz respeito à admissibilidade do habeas corpus diante da prévia interposição de agravo em execução contra a mesma ordem de recambiamento. O habeas corpus possui natureza de ação constitucional autônoma destinada à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Não constitui recurso e, por essa razão, sua impetração concomitante com agravo em execução não configura, em sentido rigorosamente técnico, ofensa direta ao princípio da unirrecorribilidade. A unirrecorribilidade estabelece, em regra, que cada decisão deve ser impugnada por um único recurso adequado. Como o habeas corpus não integra o sistema recursal, a questão não se resolve pela simples afirmação de que teriam sido interpostos dois recursos…

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