Processo 6003570-18.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Avenida Duque de Caxias, 689, 1º Andar - Bairro: Centro Cívico - CEP: 86015-902 - Fone: (43)3572-3207 - Email: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6003570-18.2026.8.16.0014/PR REQUERENTE : MARIA ROSA GRANDOLFI ADVOGADO(A) : GABRIELA NOGUEIRA DE PAULA (OAB PR108368) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc… Constitui a tutela de urgência, estabelecida no artigo 300, do Código de Processo Civil, instrumento hábil a permitir ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos, devendo, sua outorga, assentar-se na probabilidade do direito substancial invocado pelo requerente e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Esses requisitos essenciais ao deferimento da medida devem ser observados quando da análise do pedido com as cautelas e prudências inerentes ao exercício da atividade jurisdicional. Por meio dos documentos acostados aos autos, não julgo possível a concessão da medida liminar requerida. A parte autora não apresenta qualquer mudança em suas condições ou necessidades que justificasse essa alteração e concessão da tutela, isto é, seu pedido não implica em dano que cause urgência suficiente de modo a não aguardar eventual conciliação ou sentença. É dizer, embora verificada a verossimilhança , não se vê dano ou risco. As medidas narradas na inicial indicam o requerimento administrativo há mais de ano, de forma que, agora, seu pedido não implica em dano que cause urgência suficiente de modo a não aguardar eventual conciliação ou sentença, não apresentou qualquer mudança em suas condições ou necessidades que justificasse essa alteração e concessão da tutela. Tendo em vista a necessidade do preenchimento concomitante de todos os requisitos dispostos nos arts. 300 e ss. do CPC para a concessão da medida antecipatória, a inexistência de qualquer um deles implica no indeferimento do pleito. A função do Poder Judiciário, especialmente no âmbito das tutelas de urgência, não é atender à pressa subjetiva da parte , mas sim analisar a presença concreta e objetivamente demonstrada dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, deve-se ter cautela para não confundir o desconforto natural do desconto previdenciário com a efetiva urgência jurídica exigida pelo ordenamento para a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, o perigo de dano não se confunde com a mera insatisfação ou inconveniência. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que acostem os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresentem contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
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