Processo 6003574-59.2025.4.06.3811

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6003574-59.2025.4.06.3811
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6003574-59.2025.4.06.3811/MG EXECUTADO : TRANSPORTADORA E TERRAPLANAGEM FARIA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE ABREU (OAB MG073610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de TRANSPORTADORA E TERRAPLANAGEM FARIA LTDA., no âmbito da qual foi determinada a penhora de ativos financeiros da executada, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 66.367,12, medida que foi efetivamente cumprida conforme registrado nos autos. Após a constrição, a executada peticionou requerendo a restituição dos valores bloqueados, sob o argumento de que os débitos objeto da execução — identificados por inscrições específicas em dívida ativa — teriam sido parcelados em 16/03/2026, com o pagamento das entradas iniciais devidamente comprovado. Sustentou, ainda, que os valores constritos corresponderiam ao fluxo de caixa da empresa, sendo indispensáveis à manutenção de suas atividades empresariais, inclusive para o adimplemento de obrigações com fornecedores e empregados, motivo pelo qual a manutenção da penhora inviabilizaria seu funcionamento regular. Em petição posterior, a executada reiterou o pedido de liberação dos valores, acrescentando que, com o parcelamento, houve redução significativa do montante da dívida, em percentuais superiores a 40% em determinadas inscrições, razão pela qual requereu, subsidiariamente, o desbloqueio proporcional ao desconto obtido na via administrativa. Instada a se manifestar, a União pugnou pelo indeferimento dos pedidos, sustentando que a penhora foi realizada em momento anterior à adesão ao parcelamento, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impede a liberação dos valores bloqueados. Invocou, especificamente, o entendimento firmado no Tema nº 1.012, segundo o qual a concessão de parcelamento posterior à constrição não enseja o levantamento da penhora, admitindo-se apenas, em situações excepcionais, a substituição da garantia mediante comprovação inequívoca da necessidade . É o relatório. Decido. Da manutenção da penhora diante de parcelamento posterior A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD em razão de parcelamento fiscal celebrado pela parte executada após a efetivação da constrição. A questão encontra solução direta na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.012, que consolidou entendimento no sentido de que a manutenção ou levantamento da penhora depende do momento em que se dá a adesão ao parcelamento. Conforme tal entendimento, somente haverá liberação dos valores quando o parcelamento for anterior à constrição; caso contrário, isto é, sendo posterior, a penhora deve ser mantida. No caso concreto, é incontroverso que o bloqueio judicial foi efetivado antes da adesão ao parcelamento (ocorrida em 16/03/2026), circunstância expressamente reconhecida nos autos. Dessa forma, a pretensão da executada de restituição dos valores encontra óbice direto na jurisprudência vinculante, não havendo espaço para interpretação extensiva que autorize a liberação pretendida. Da inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade no caso concreto A executada sustenta que a manutenção da penhora comprometeria seu fluxo de caixa e inviabilizaria suas atividades empresariais. Embora o ordenamento jurídico reconheça o princípio da menor onerosidade ao devedor, tal diretriz não possui caráter absoluto e deve ser…

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