Processo 6003575-79.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003575-79.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6003575-79.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CLARA MONTEIRO LIMA FURTADO Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELLE BITTENCOURT PINHEIRO - AP5628-A AGRAVADO: MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO C - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA POR PROVA DOCUMENTAL. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprova situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador deve aferir concretamente a presença dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, podendo indeferi-la quando não demonstrada a insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos probatórios constantes dos autos. Os extratos bancários revelam movimentação financeira com créditos mensais recorrentes em torno de R$ 6.000,00, incompatível com a alegada incapacidade financeira. A prova documental apresentada evidencia capacidade contributiva suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Os documentos não comprovam a necessidade do benefício e, ao contrário, demonstram situação econômica incompatível com a gratuidade pleiteada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 22 a 28 de maio de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento interposto por CLARA MONTEIRO LIMA FURTADO, contra decisão de Id 23635314 proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, a agravante sustenta possuir hipossuficiência econômica e afirma ter juntado documentos suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Requer o provimento definitivo do recurso, reformando-se a decisão de ID 23635314, para conceder à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 5654302). A agravante pediu reconsideração e juntou documentos (Id 5797371). Indeferido o pedido de reconsideração (Id 6024509). É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Conheço do recurso, porquanto…

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