Processo 6003576-79.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6003576-79.2026.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE : LUIZ CARLOS DA CRUZ VICENTE ADVOGADO(A) : RENE HUGO DE OLIVEIRA (OAB MG166697) EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de procedimento comum ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, na qual o autor pleiteia o reconhecimento da cobertura securitária por invalidez permanente, com quitação do saldo devedor de financiamento habitacional, restituição de parcelas pagas após a negativa da cobertura e indenização por danos morais. A decisão agravada afastou a probabilidade do direito em razão da ausência de comprovação, em cognição sumária, do nexo causal entre o evento alegado e a invalidez. O agravante sustenta que foi aposentado por incapacidade permanente pelo INSS em decorrência de amputação do pé direito, fato que inviabilizou o exercício de sua atividade profissional de caminhoneiro, requerendo a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento até o julgamento final da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento habitacional garantido por seguro habitacional; e (ii) se a alegação de doença preexistente, desacompanhada de demonstração de má-fé ou omissão dolosa do segurado, é suficiente para afastar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito à cobertura securitária. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada evidencia que o agravante foi aposentado por incapacidade permanente pelo INSS, após perícia médica que concluiu pela impossibilidade de reabilitação profissional, fixando o início da incapacidade em março de 2025. Consta dos autos que a incapacidade decorreu de amputação transmetatarsal do pé direito realizada em 2025, fato superveniente à contratação do financiamento habitacional e do seguro habitacional, celebrados em 2020. 4. A alegação de doença preexistente não afasta, por si só, a probabilidade do direito. Inexistem elementos que demonstrem, de forma inequívoca, má-fé ou ocultação dolosa de informações pelo segurado no momento da contratação, devendo prevalecer, nesta fase processual, a presunção de boa-fé objetiva, em consonância com a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O perigo de dano encontra-se caracterizado pela manutenção da cobrança das parcelas do financiamento habitacional em contexto de incapacidade permanente reconhecida administrativamente, situação apta a agravar a condição financeira do mutuário e comprometer a preservação do imóvel financiado. A suspensão provisória da exigibilidade das parcelas mostra-se medida adequada para resguardar o resultado útil do processo. 6. A contraminuta apresentada pela agravada contém referências a circunstância fática estranha aos autos, sem qualquer respaldo probatório, o que evidencia a ausência de enfrentamento efetivo das particularidades do caso concreto e…
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