Processo 6003580-64.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6003580-64.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I- Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. II- Do controle difuso de constitucionalidade. O caso comporta situação peculiar que exige, antes mesmo de se adentrar ao mérito, a análise da situação funcional da autora sob a ótica constitucional, o que se revela prejudicial ao pedido principal. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 1º, inciso II (redação anterior à EC 88/2015, aplicável ao caso), estabelecia a aposentadoria compulsória como um mandamento de eficácia plena e aplicabilidade imediata, desvinculada de qualquer requerimento ou ato discricionário da Administração. A norma constitucional visava à renovação dos quadros e estabelecia um marco final para a vida funcional do servidor. A autora, nascida em 26 de novembro de 1950, implementou a idade limite de 75 (setenta e cinco) anos em 26 de novembro de 2025. A partir desta data, sua permanência ativa no serviço tornou-se inconstitucional. A aposentadoria compulsória é ato vinculado que impõe à Administração Pública o dever de afastar o servidor, sendo seu efeito automático. Nesse diapasão, em sede de controle difuso, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do ato omissivo da Administração Municipal que manteve a requerente em atividade após o implemento do requisito etário para a aposentadoria compulsória. A relação jurídico-administrativa entre a servidora e o Município, a partir de 26 de novembro de 2025, passou a existir à margem do ordenamento constitucional, tornando-se uma situação de fato que não pode gerar os mesmos direitos de uma relação funcional lícita, como o que se pleiteia. Por conseguinte, não pode ser convalidada por meio de decisão judicial. Ato contínuo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Trata-se de Reclamação Civil ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual postula a condenação do ente público à implementação do abono de permanência em seus vencimentos, bem como ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Devidamente citado, o Município de Macapá não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, por se tratar de direito indisponível da Fazenda Pública, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa (art. 345, II, CPC), cabendo a este juízo a análise da matéria de direito e da prova documental carreada aos autos. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal e no art. 61-A da Lei Municipal nº 976/1999, é um benefício de natureza compensatória devido ao servidor que, preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em serviço. A premissa para sua concessão é, portanto, a existência de uma escolha lícita e voluntária. Conforme a simulação da MACAPAPREV e os documentos funcionais, a autora implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária por idade em 26 de…
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