Processo 6003581-52.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003581-52.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA/ AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MULHERES DO BAIRRO RENASCER I/ DECISÃO O Estado do Amapá interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 6050342-41.2026.8.03.0001. A decisão agravada deferiu medida liminar para suspender a homologação do resultado eleitoral do Conselho Estadual de Saúde do Amapá no segmento afetado, determinou a abstenção do ato de posse dos conselheiros eleitos e autorizou a habilitação provisória das entidades impetrantes, condicionada à comprovação dos requisitos do art. 4º da Lei Estadual nº 1.628/2012. O agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, do CPC. Sustentou a regularidade dos atos praticados pela Comissão Eleitoral e apontou violação ao contraditório pela ausência de oitiva prévia da Fazenda Pública na origem. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave decorrente da manutenção dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento colegiado do recurso. O agravante defendeu que a Comissão Eleitoral aplicou critérios objetivos previstos na Lei Estadual nº 1.628/2012 ao indeferir a habilitação das seis entidades impetrantes, sem criar exigências estranhas ao edital. Os pareceres jurídicos (id 30215603) anexados ao processo administrativo trouxeram fundamentação individualizada para cada indeferimento. A Associação de Mulheres do Bairro Renascer I não comprovou abrangência em oito municípios. O Instituto Brasileiro de Apoio ao Paciente para Atendimento Hospitalar deixou de apresentar a ata de posse da diretoria registrada em cartório. A Fundação Fronteira Brasil e França apresentou mandato de diretoria vencido desde 2021. A decisão agravada, contudo, já delimitou os efeitos da habilitação provisória concedida. O Juízo de origem consignou expressamente que a liminar não dispensa os requisitos legais e restringiu a habilitação provisória às entidades que comprovarem o preenchimento dos critérios da Lei Estadual nº 1.628/2012. Essa ressalva reduz, nesta fase de cognição sumária, a extensão do risco apontado pelo agravante. Consta dos autos petição de fato superveniente apresentada pelas impetrantes em 09.07.2026. O Juízo de origem citou essa petição na decisão agravada, ao mencionar a realização do pleito eleitoral e a proximidade da posse dos conselheiros eleitos. A decisão, contudo, não enfrentou a tese específica de distorção na composição do segmento usuário, tampouco a alegação de habilitação de entidades sindicais em número expressivo naquele segmento. As impetrantes sustentaram, na mesma petição, que a Comissão Eleitoral adotou rigor mais estrito para entidades populares e maior flexibilidade para entidades de natureza classista. Apontaram o caso do Conselho Regional de Educação Física como exemplo dessa divergência de critério, entidade mantida no segmento usuário após requerer reenquadramento para o segmento trabalhadores. O silêncio da decisão agravada quanto a esse ponto específico recomenda cautela. A matéria trazida pelo fato superveniente guarda relação direta com o objeto do mandado de…
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