Processo 6003582-06.2025.4.06.3821

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003582-06.2025.4.06.3821
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003582-06.2025.4.06.3821/MG AUTOR : LUCINEIA CAETANO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : ROSANGELA MAIA SOARES GALARANE (OAB MG175134) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. O INSS argui a prescrição total da pretensão, fundamentando seu cálculo no decurso de mais de cinco anos entre o nascimento da criança (25/05/2020) e o ajuizamento da ação (22/07/2025). Todavia, este Juízo adota o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização da 6ª Região (TRU/6ª) 1 , que estabelece que a prescrição do salário-maternidade atinge cada parcela individualmente, a partir de seu respectivo vencimento, e não do fato gerador (parto). Além disso, aplica-se a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do Enunciado n. 74 da TNU (" O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final." ). No caso concreto, ao confrontar os dados da tabela apresentada pela autarquia com a tese da TRU/6ª, verifica-se que a 1ª parcela, com vencimento em 25/06/2020, encontra-se prescrita . O prazo quinquenal para o seu exercício findaria originalmente em 25/06/2025. Embora o requerimento administrativo (DER em 15/05/2025) tenha provocado a suspensão do prazo quando ainda restavam 41 dias para o seu término, a contagem foi retomada após a ciência do indeferimento em 05/06/2025. Somando-se os 41 dias remanescentes à data da ciência, o termo final para o ajuizamento quanto a esta prestação ocorreu em 16/07/2025, restando consumada a prescrição antes do ajuizamento da demanda em 22/07/2025. Relativamente à 2ª, 3ª e 4ª parcelas (vencimentos entre julho e setembro de 2020), é de ver que permanecem incólumes , uma vez que o prazo prescricional de cinco anos, contado de cada vencimento, sequer havia se esgotado na data do ajuizamento da ação. Ante o exposto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito apenas para declarar prescrita a primeira parcela do benefício , mantendo o interesse processual quanto às demais prestações. 3. Considerando que a concessão do benefício independe de carência, nos termos da ADI 2110 e 2111, remanesce a controvérsia somente em relação à qualidade de segurada da parte autora, enquanto trabalhadora rural. Assim, conforme expressamente requerido pela parte autora (evento 16) , é imprescindível a produção de prova oral. Designo , pois, audiência de conciliação, instrução e julgamento . A não participação da parte autora à perícia ou audiência eventualmente designada implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei n. 9.099/95, independentemente de nova intimação. Quanto à audiência, fica desde já indeferido eventual pedido de intimação de testemunhas para participarem da audiência. Serão permitidas no máximo 03 testemunhas por parte – artigo 34, caput da Lei 9.099/95 – as quais poderão ser substituídas independentemente de comunicação ao juízo. Determino à Secretaria que inclua o presente feito em pauta de audiências. Intimem-se 2 . Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura. (documento assinado digitalmente)   1. E M E N T AINCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SUSPENSÃO DURANTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA TNU E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A…

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