Processo 6003582-71.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003582-71.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6003582-71.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA E BENEFICIOS AO CONSUMIDOR - ABBC Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDEMIR BATISTA HENRIQUE DE SOUZA - PB31385 AGRAVADO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP Advogados do(a) AGRAVADO: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 69 - BLOCO C - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Associação Nacional de Defesa dos Consumidores e Servidores Públicos em face de decisão proferida pelo juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Macapá que postergou a apreciação do pedido liminar. A agravante afirma que a “demora na apreciação da medida urgente, que pode se estender por meses, expõe a coletividade de consumidores substituídos ã prejuízos contínuos, tornando ineficaz ou inútil à eventual concessão da tutela em momento posterior. O direito material buscado (proteção imediata) e incompatível com o rito ordinário de citação e defesa prévia antes da análise da urgência”. Discorre sobre sua legitimidade e abrangência dos efeitos da liminar. Ao final, requer que a “Concessão de Efeito Suspensivo Ativo ao agravo, inaudita altera parte, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, para determinar imediatamente ao Juízo a quo a análise do pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial ou, subsidiariamente, deferir a própria liminar requerida em primeiro grau, assegurando-lhe eficácia erga omnes em âmbito nacional”. No mérito, “o provimento do Agravo de Instrumento, reformando-se integralmente a decisão recorrida, a fim de: (a) reconhecer a natureza de ação coletiva de consumo; (b) afastar o procedimento de postergação da análise da liminar; e (c) determinar ao Juízo a quo a imediata apreciação da tutela de urgência, devendo, em caso de concessão, garantir sua eficácia em favor de todos os consumidores prejudicados, independentemente de filiação ou domicílio, afastando qualquer limitação territorial ou exigência de comprovação individual de endereço”. Em contrarrazões (id 6104392), a parte Agravada, Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – SPC Brasil, discorreu, em síntese, sobre a ausência de requisitos para a concessão do pedido liminar. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Em síntese, a Agravante requer o provimento do recurso com o fim de que seja determinado que o Juízo a quo aprecie o pedido de tutela de urgência. Sabe-se que o agravo de instrumento “é recurso de fundamentação vinculada, restringindo-se ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não cabendo análise de mérito da demanda, tarefa afeta ao juízo natural da causa” – (Agravo de Instrumento. Processo n. 0008664-59.2023.8.03.0000, Relator Desembargador Carmo Antônio, Câmara Única, julgado em 7 de março de 2024). Na origem, a Agravante ajuizou ação coletiva de obrigação de fazer cumulada com…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados