Processo 6003585-28.2024.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003585-28.2024.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6003585-28.2024.4.06.3810/MG RECORRENTE : PAULO GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHEL DE SIQUEIRA (OAB MG107938) DESPACHO/DECISÃO BPC/LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença de primeiro grau proferida no eproc, Evento 27, que julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS deficiente. Em suas razões, a parte alega que a decisão recorrida se baseou em laudo superficial, incompleto e em desacordo com as demais provas dos autos. Requer a determinação de nova perícia, a ser realizada por especialista. Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 .   A Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No tocante ao requisito da deficiência, verifica-se que este não restou devidamente comprovado nos autos. Conforme conclusão da perícia médica judicial, a condição de saúde apresentada pela parte autora não configura impedimento de longo prazo capaz de obstar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos exigidos pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. Assim, ausente elemento técnico apto a demonstrar a existência de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, não há como acolher a pretensão recursal. No caso dos autos, restou consignado que o autor possui Dor Lombar Baixa e Cervicalgia - M542 e M545 . A perícia médica judicial, após análise dos documentos apresentados, concluiu que o autor não possui impedimento de longa duração: .     Houve detalhado exame clínico: "Motivo alegado da deficiência:  Dores em coluna lombar e cervical. Histórico/anamnese:  O autor de 62 anos, segundo laudos médicos é portador de Lombociatalgia, CID: M54.5, RNM do dia 06/07/2020 evidencia a presença de redução das amplitudes foraminais de L4/L5; Cervicobraquialgia, CID: M54.2, RNM do dia 06/07/2020 evidencia a presença de redução das amplitudes foraminais de C2 a C6, sem conflitos radiculares. Atualmente está em uso de Valsartana, Risperidona, Quetiapina. OBS: Há em anexo, laudo único do dia 11/12/2024 citando a presença de quadro de transtorno esquizoafetivo, porém tal laudo não fornece qualquer informação clínica e não há outros documentos pertinentes a tal distúrbio, logo, não concluo haver patologia de ordem psíquica no presente momento. Documentos analisados:  Laudo médico. Exame físico/do estado mental:  Ao exame físico, autor em bom estado geral, comunicativo, sem alterações da marcha, sem dificuldade para sentar-se e levantar-se, sobe na maca com agilidade e sem dificuldade, realizo a manobra de Lasegue, negativo para compressão radicular nível de coluna lombar, realizo as manobras de Spurling e Distração, negativo para compressão ao nível de coluna cervical, sem…

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