Processo 6003586-74.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Carlos Tork Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003586-74.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACKSON NEY FLEXA/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS, SAUDE LINK LTDA, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jackson Ney Flexa contra decisão proferida pelo juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Macapá que indeferiu a gratuidade nos autos n.º 6015407-43.2024.8.03.0001. Narra que não houve apreciação do pedido de gratuidade e que, após sentença de homologação de acordo, foi determinado o rateio dos honorários periciais. Em apreciação tardia, houve indeferimento do pedido de gratuidade. Sustenta que a “ausência de decisão expressa de indeferimento, aliada ao regular processamento do feito sem cobrança de custas, consolidou a presunção legal em favor do Agravante, de modo que a gratuidade já produzia efeitos muito antes de qualquer arbitramento de honorários periciais”; que “o indeferimento fundou-se exclusivamente em critério objetivo o valor recebido a título de acordo (R$ 63.000,00), sem que fosse oportunizada ao Agravante qualquer diligência para comprovar sua real condição financeira”; que o valor recebido não configura renda, mas mera recomposição do patrimônio lesado; que “o rateio dos honorários periciais imposto ao Agravante não subsiste à luz do princípio da causalidade, vetor que rege a distribuição das despesas processuais e segundo o qual deve arcar com os ônus do processo aquele que deu causa à instauração da lide ou à prática do ato oneroso” Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo. No mérito, “integral provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer o deferimento tácito da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, deferir-se o benefício com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, ante a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e a natureza estritamente indenizatória da verba recebida” com o afastamento da sua responsabilidade de pagamento dos honorários periciais. É o relatório. O agravante insurge contra a seguinte decisão: (...) A concessão da gratuidade da justiça, regida pelo artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), pressupõe a efetiva demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O § 2º do art. 99 do CPC preconiza que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso concreto, verifica-se que a parte autora percebeu montante expressivo decorrente de acordo homologado nestes autos (ID nº 25402215), no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais). A entrada/recebimento de quantia relevante e líquida no patrimônio do requerente afasta a presunção de hipossuficiência econômica e afasta a alegação de miserabilidade jurídica para fins processuais, restando demonstrado que o autor possui recursos financeiros disponíveis para custear as despesas do processo — em especial os honorários periciais — sem o comprometimento de sua subsistência. Dessa forma, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 98 e seguintes do CPC, o indeferimento do…
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