Processo 6003589-26.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6003589-26.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato contra Idoso ou Vulnerável] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CAROLINE DE SOUZA PINHO, JORDANE CAROLINE FERREIRA MAGALHAES, WENDERSON DO NASCIMENTO COSTA, INGRIDY SILVA MACIEL, MAXIWILLY SILVA DE OLIVEIRA, ANDERSON JUNIOR VENTURA, EDUARDO ESPERIDIAO DA SILVA, VITORIA MONTEIRO ALVES, FRANCIELLEN DE CASSIA DE OLIVEIRA PIRES, POLIANA LUIZA DA SILVA, GABRIEL VALENTIN DIAS, EVERSON WILLIAN NAZARIO DE SIQUEIRA, MATHEUS ANDRE DE JESUS LEONCIO, GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, YASMIM AYRA ALVARENGA GRACIANO Advogado(s) do reclamado: ERIK ALVES SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de veículo e de contas bancárias, formulado pela defesa de MATHEUS ANDRÉ DE JESUS LEÔNCIO, protocolado diretamente nos autos da presente ação penal, embora possua natureza de incidente de restituição de coisa apreendida, nos termos dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Todavia, o processamento simultâneo do referido pedido nos autos principais acaba por causar tumulto processual e prolongamento desnecessário do feito, que passa a ter seu regular andamento comprometido por incidente que deve ser processado em apartado. Além disso, o processamento incidental de pedidos dessa natureza diretamente nos autos da ação penal dificulta sua adequada tramitação, razão pela qual devem ser observadas as regras de distribuição por dependência no PJE e no Provimento Geral da Corregedoria-Geral de Justiça do TJAP. Assim, intime-se a defesa para que proceda à regular distribuição do pedido, na forma de petição inicial por dependência, a fim de que seja autuado em apartado e, posteriormente, apensado aos presentes autos. Após, proceda a exclusão da petição. Sem prejuízo, proceda-se consulta acerca do cumprimento da carta precatória expedida. Macapá, 27 de julho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá
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