Processo 6003589-76.2026.4.06.3816
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Remessa Necessária Cível Nº 6003589-76.2026.4.06.3816/MG PARTE AUTORA : NILTON CESAR LIMA ARAUJO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE COSTA ARAUJO (OAB MG221393) ADVOGADO(A) : CLARA VITORIA NASCIMENTO GUIMARÃES (OAB MG241373) DESPACHO/DECISÃO ________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário contra Sentença que confirmou a Decisão liminar e concedeu parcialmente a segurança para determinar o andamento de P.A. – Procedimento Administrativo, com o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 726.807.542-2) em favor do impetrante, observando-se os efeitos patrimoniais somente a partir da impetração, além de veicular multa contra a entidade pública à qual encontra-se vinculada a Autoridade impetrada. Intimadas as partes a respeito do provimento jurisdicional proferido em 1ª Instância, não houve apresentação de recurso voluntário. Foi comprovado o andamento do P.A. Em razão do reexame necessário, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Incumbe ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No presente caso, tenho que deve ser observada a consolidada jurisprudência do STJ, conforme itens abaixo. 2.1 – Quanto ao andamento do recurso administrativo Na presente hipótese verificou-se que a autoridade impetrada não deu andamento a requerimento administrativo dentro do prazo legalmente previsto, prejudicando o segurado em seu direito de requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária. A Constituição da República garante ao cidadão a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII), sendo que a Lei 9.784/99 tanto estabeleceu que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente (art. 48), como fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo lapso, para que, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão (art. 49). Portanto, a mora administrativa, consignada na procedente Sentença (que se encontra lastreada no conjunto probatório dos autos), vai de encontro à consolidada jurisprudência no STJ, orientada no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO FORMULADO A MINISTRO DE ESTADO, NO SENTIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA AUTORIDADE ESTATAL - IMPETRAÇÃO PARA QUE O SENHOR MINISTRO DE ESTADO SE PRONUNCIE SOBRE O PEDIDO - ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA PRETENSÃO MANDAMENTAL - ESTABELECIDO PRAZO PARA QUE A AUTORIDADE EXAMINE O PEDIDO ADMINISTRATIVO. - Recorre-se ao diploma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal a fim de fixar um prazo para que o Senhor Ministro de Estado da Saúde responda ao pedido formulado pela impetrante. Assim, pois, prevê o artigo 49 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999: “Art. 49. Concluída a instrução de processo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.