Processo 6003590-48.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003590-48.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003590-48.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ/ AGRAVADO: MANOEL DAS GRACAS FERREIRA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, por meio de procurador de estado, em face de decisão do juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, que deferiu tutela de urgência em ação de medida protetiva de idoso, determinando ao ente estatal e ao Município de Macapá a promoção do acolhimento institucional de MANOEL DAS GRACAS FERREIRA em entidade pública ou privada, às expensas do Poder Público, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), autos nº 6066983-41.2025.8.03.0001. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a possibilidade de composição do litígio, independentemente da fase processual, determino a remessa dos autos à Central de Conciliação e Mediação desta Corte de Justiça para a realização de sessão de conciliação, por videoconferência, no dia 19.02.2026 às 08h30. O acesso às salas de videoconferência deve ser por meio do aplicativo Zoom, conforme link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293- ID da reunião: 825 431 0293. Advirta-se que o não comparecimento injustificado à sessão de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimações pela Secretaria da Câmara Única, observada a necessidade de notificação pessoal das partes assistidas pela Defensoria Pública, de acordo com o art. 186, §2° do CPC, e de intimação do MUNICÍPIO DE MACAPÁ e da PROCURADORIA DE JUSTIÇA. CARMO ANTÔNIO Desembargador Gabinete 02 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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