Processo 6003591-91.2026.4.06.3801
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003591-91.2026.4.06.3801/MG AUTOR : MATEUS QUEIROZ FARIAS CISNE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : LAURA KAROLINE TRINTINAGLIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : MARIA ANTONIA DA COSTA AMORIM ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : MARIA JULIA BENEVENUTO BOVARETTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : LAURA TAVARES GRANJEIRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : MARTINA FERREIRA CLAUDINO SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) DESPACHO/DECISÃO MATEUS QUEIROZ FARIAS CISNE , LAURA KAROLINE TRINTINAGLIA , MARIA ANTONIA DA COSTA AMORIM , MARIA JULIA BENEVENUTO BOVARETTO , LAURA TAVARES GRANJEIRO e MARTINA FERREIRA CLAUDINO SILVA , devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação Declaratória de Ilegalidade de Omissão Regulamentar c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência em face da UNIÃO FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE , pretendendo a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars , para que seja determinado aos réus que promovam a análise de suas candidaturas no processo seletivo do FIES mediante aplicação efetiva do critério da renda familiar per capita , reprocessando sua avaliação com observância integral dos parâmetros legais, e que se abstenham de promover o encerramento definitivo da situação administrativa dos autores no processo seletivo do FIES, mantendo seus registros ativos no sistema até decisão final. No mérito, requereram o reconhecimento da omissão regulamentar e a condenação dos réus à obrigação de reprocessar a análise das candidaturas, confirmando a tutela de urgência. Pleitearam os benefícios da gratuidade de justiça. Alegam os autores, em síntese, que são candidatos no processo seletivo do FIES para o curso de Medicina e, embora preencham os requisitos socioeconômicos do programa, o modelo seletivo atualmente adotado utiliza a renda familiar per capita apenas como requisito de elegibilidade, e não como critério efetivo de ordenação entre os candidatos aptos. Sustentam que tal prática configura omissão regulamentar e viola o art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/2001. Inicial instruída com procuração, declarações de hipossuficiência e demais documentos comprobatórios (Evento 1). O processo foi inicialmente distribuído à Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, cujo Juízo declinou da competência para esta Subseção de Viçosa/MG, considerando o domicílio de uma das autoras (Ubá/MG). Assim os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. Para que seja concedida a tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos cumulativos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, ainda, (iii) que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A controvérsia no presente caso refere-se, em síntese, à pretensão dos autores de que seja reconhecida a ilegalidade da omissão regulamentar na implementação do critério da renda familiar per capita no processo seletivo do FIES e, consequentemente, que seja determinada a aplicação efetiva desse critério como elemento classificatório, bem como a manutenção de seus registros ativos no sistema até a decisão final. Todavia, em análise preliminar própria desta fase processual, não se verifica a probabilidade do direito invocado. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um…
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