Processo 6003592-77.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6003592-77.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : NIVALDO SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A) : WALERIA ELLEN DE OLIVEIRA DORNELA (OAB MG084240) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO NA ORIGEM. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA EM PERÍCIA. CONTRADIÇÕES NO LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. IDADE AVANÇADA E BAIXA ESCOLARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, de benefício por incapacidade permanente. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder benefício por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, compensadas eventuais parcelas recebidas no período, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 3. A parte autora interpôs apelação. Sustentou que preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Argumentou que as condições pessoais, especialmente idade avançada, histórico profissional e ausência de qualificação, inviabilizam a reabilitação profissional. 4. A parte ré, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade laborativa da parte autora, considerada em conjunto com suas condições pessoais, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em substituição ao benefício por incapacidade temporária concedido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, quando exigida, e da existência de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991. 7. Em relação à prescrição, aplica-se apenas às prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos legais e da Súmula n. 85 do STJ, uma vez que benefícios previdenciários possuem natureza de direito fundamental indisponível. 8. A incapacidade para o trabalho constitui conceito que não se limita ao exame médico. A jurisprudência admite a análise conjunta de fatores pessoais, sociais e profissionais do segurado, como idade, escolaridade e histórico laboral, para aferir a efetiva possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 9. No caso concreto, a perícia judicial conclui que a parte autora, atualmente com 62 anos de idade e trabalhador rural, apresentou diagnóstico de traumatismo crânio-encefálico associado a quadro de tontura, condição que gerou incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. 10. O laudo pericial registrou que a incapacidade possui natureza permanente e parcial, com início fixado no ano de 2015, sendo classificada como multiprofissional. O perito também afirmou que a parte autora não possui condições de…
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