Processo 6003600-94.2024.4.06.3810
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6003600-94.2024.4.06.3810/MG EXECUTADO : TONELLI POUSO COMERCIO DE PNEUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : OTTO WILLY GUBEL JUNIOR (OAB SP172947) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-executividade interposta por TONELLI POUSO COMERCIO DE PNEUS LTDA ( evento 9, PET1 ), na qual a excipiente sustenta, em síntese: (i) competência exclusiva do Juízo Recuperacional para a prática de atos expropriatórios, com pedido de suspensão da execução fiscal e abstenção de quaisquer atos constritivos; (ii) necessidade de suspensão da execução fiscal em razão da preferência dos créditos trabalhistas; (iii) cobrança indevida pela inclusão de tributos na base de cálculo do PIS e da COFINS, em analogia ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 69, a ser analisada especificamente no Tema 1067; e (iv) necessidade de suspensão da execução fiscal pelo Tema 1067 do STF, com pedido de concessão de tutela de urgência para sustação dos atos executivos. A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ( evento 13, RESPOSTA1 ), pugnando pela inadmissão ou, subsidiariamente, pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento da execução fiscal. Posteriormente, o advogado constituído pela executada, Dr. Otto Willy Gübel Júnior (OAB/SP 172.947), peticionou nos autos comunicando a renúncia ao mandato (eventos 17.1 e posterior), tendo juntado o comprovante de Aviso de Recebimento da notificação encaminhada à parte executada. A presente execução fiscal foi ajuizada pela União visando à cobrança de créditos tributários federais relativos a PIS e COFINS, consolidados em quatro Certidões de Dívida Ativa (CDAs XXX.XXX.XXX-XX-69, XXX.XXX.XXX-XX-09, XXX.XXX.XXX-XX-10 e XXX.XXX.XXX-XX-12), referentes aos períodos de junho e setembro de 2022, no valor total de R$ 107.286,61. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. I. Da renúncia ao mandato O advogado Dr. Otto Willy Gübel Júnior comunicou nos autos a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela executada, tendo juntado o comprovante de AR da notificação pessoal encaminhada à parte, em cumprimento ao disposto no art. 112 do CPC. Comprovada a notificação pessoal da executada e transcorrido o prazo legal de dez dias, determino à secretaria que processe, no sistema eProc, a exclusão do Dr. Otto Willy Gübel Júnior (OAB/SP 172.947) e dos demais advogados do mesmo escritório. Intime-se a executada para constituir novo advogado no prazo de quinze dias, ficando desde já advertida de que, não o fazendo, os atos processuais serão praticados independentemente de nova intimação, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. II. Da exceção de pré-executividade De início, saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal exclusivamente para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ e do entendimento firmado em sede de recursos repetitivos: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.110.925/SP (Tema 108) e o REsp 1.104.900/ES (Tema 104), fixou que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos cumulativamente dois requisitos: "(a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino…
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