Processo 6003601-06.2025.4.06.3823

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6003601-06.2025.4.06.3823
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6003601-06.2025.4.06.3823/MG RECORRENTE : EDUARDO LOURES DOS REIS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS FREITAS SILVA (OAB MG183707) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR DA SILVA (OAB MG094148) ADVOGADO(A) : JHONNY TALES TEIXEIRA RIBEIRO (OAB MG201735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora, Eduardo Loures dos Reis , sustenta, em síntese, que sofreu acidente de moto que resultou em fratura no pé esquerdo, com evolução para sequela consolidada caracterizada por dor persistente, rigidez articular e limitação funcional. Afirma que, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade atual, reconheceu expressamente a existência de lesão consolidada decorrente de acidente, havendo contradição ao desconsiderar sua repercussão funcional. Alega que exerce atividade rural como lavrador, a qual exige esforço físico intenso, permanência prolongada em pé, locomoção em terrenos irregulares e transporte de peso, sendo incompatível com as limitações decorrentes da sequela. Sustenta que relatório médico de especialista em pé e tornozelo comprova limitação funcional relevante e necessidade de afastamento, não devidamente considerado. Defende que a análise da capacidade laboral deve levar em conta suas condições pessoais e a natureza da atividade exercida, bem como que a legislação admite a concessão de auxílio-acidente mesmo em casos de sequela mínima que implique redução da capacidade. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da redução da capacidade laboral e concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e demais consectários. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito  O laudo pericial concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de incapacidade laboral e de redução da capacidade para o trabalho habitual, consignando que, embora a parte autora apresente sequela consolidada decorrente de fratura no pé esquerdo, o exame físico evidenciou mobilidade preservada, marcha normal, força muscular íntegra, ausência de dor à mobilização e inexistência de alterações estruturais ou neurológicas. O perito destacou que a lesão evoluiu de forma satisfatória, com cicatriz estável e sem repercussão funcional relevante, não sendo constatada limitação apta a comprometer o desempenho das atividades laborais, inclusive considerando as exigências físicas da atividade rural descrita. Ressaltou, ainda, que, apesar do reconhecimento da sequela consolidada de origem acidentária, não há redução da capacidade laborativa, sendo a limitação inferior aos parâmetros considerados relevantes, concluindo expressamente pela inexistência de diminuição funcional. Nesse contexto, ausente requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, qual seja, a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, não há como acolher a pretensão recursal. Quanto à alegação de que o perito não teria considerado as condições pessoais da parte…

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