Processo 6003608-03.2024.8.03.0001

TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
6003608-03.2024.8.03.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6003608-03.2024.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIANDRO GUIDA BARROS REU: EVANDRO INACIO DIAS, ANTONIO MARCOS FEITOZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SEMOVENTE C/C PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAIS, ajuizada por ELIANDRO GUIDA BARROS contra EVANDRO INÁCIO DIAS e ANTONIO MARCOS FEITOZA, objetivando a reintegração na posse da égua da raça Quarto de Milha denominada LUNNA KEYS SHOW. Aduz a parte autora que adquiriu o semovente do requerido EVANDRO INÁCIO DIAS, pelo valor de R$ 45.000,00, mediante contrato verbal, tendo exercido a posse do animal até sua retirada pelo referido requerido, sem autorização, do haras de responsabilidade do requerido ANTONIO MARCOS FEITOZA. Sustenta que eventual pendência de pagamento não autorizava a retomada direta do animal. Conclui requerendo a reintegração de posse, a confirmação da liminar, a transferência do registro do animal e indenização por dano moral. Emenda à inicial no ID 6242824, com juntada de comprovante de depósito judicial do valor indicado como remanescente para quitação do animal, bem como pedido de obrigação do requerido EVANDRO INÁCIO DIAS de promover a transferência do registro do semovente. Na audiência do ID 6247223, infrutífera a conciliação, foi colhido o depoimento pessoal das partes e deferida a liminar de reintegração de posse, posteriormente ratificada por decisão no ID 6266160. Contestação no ID 6546956, na qual o requerido EVANDRO INÁCIO DIAS alegou, em síntese, inadimplemento contratual da parte autora. No mérito, sustentou inexistência de esbulho possessório, afirmando que retomou o animal em razão do não pagamento integral do preço ajustado. Por fim, requereu a improcedência da ação e a revogação da liminar. O requerido ANTONIO MARCOS FEITOZA foi citado, conforme certidão de ID 19366133, mas não apresentou contestação. A parte autora requereu o reconhecimento da revelia no ID 23535503. Instadas as partes à especificação de provas, o requerido EVANDRO INÁCIO DIAS informou não possuir outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado do mérito no ID 25431376; o autor, por sua vez, também informou não possuir outras provas a produzir no ID 25894455. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado de mérito, eis que a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida, até porque as partes não requereram a produção de outras provas, após intimadas para tanto. PRELIMINARMENTE Embora revel o requerido ANTONIO MARCOS FEITOZA, a este não se aplicam os efeitos da confissão ficta, nos termos da lei de regência, porque o outro requerido, EVANDRO INÁCIO DIAS, apresentou contestação MÉRITO Trata-se de reintegração de semovente, animal equino, negociado verbalmente entre as partes. O autor, após emenda à inicial, complementou o valor do preço acertado. Nos termos do art. 561 do CPC, para pleitear a proteção possessória na modalidade escolhida (reintegração) incumbe ao autor comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse. No caso, a posse anterior do animal restou demonstrada pelos…

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