Processo 6003611-79.2026.4.06.3802
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003611-79.2026.4.06.3802/MG AUTOR : ISIS BEATRIZ AFONSO NOGUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE PANCOTTI (OAB SP060957) AUTOR : VANESSA AFONSO (Pais) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE PANCOTTI (OAB SP060957) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora a gratuidade da justiça requerida (Art. 99, §§ 2º e 3º do CPC). Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência — BPC/LOAS, na qual a parte autora ISIS BEATRIZ AFONSO NOGUEIRA , nascida em 13/02/2020 , representada por sua genitora VANESSA AFONSO , informa que formulou requerimento administrativo em 04/11/2025 , NB 726.081.687-3 , indeferido em 28/02/2026 sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS . No processo administrativo, a avaliação conjunta registrou Fatores Ambientais: Moderada , Atividades e Participações: Moderada e Funções do Corpo: Moderada , mas concluiu que a avaliada não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 . Embora o detalhamento administrativo registre que a avaliação médica confirmou a existência de impedimento de longo prazo, a conclusão final afastou o enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência para fins assistenciais, razão pela qual subsiste controvérsia médica/biopsicossocial. Quanto ao requisito socioeconômico, o INSS concluiu pelo atendimento do critério de renda, apurando renda bruta total de R$ 0,00 , renda per capita líquida de R$ 0,00 e campo “Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim” . Contudo, há divergência relevante na composição familiar: a inicial informa núcleo familiar de 6 pessoas , o grupo familiar declarado no PROCADM lista 5 integrantes , e o cálculo administrativo considerou apenas 1 componente . Assim, a composição familiar e a renda efetivamente disponível demandam melhor esclarecimento por prova social. Postergada eventual análise de tutela de urgência para momento posterior à instrução probatória, dada a necessidade de elementos técnicos atualizados para aferição da probabilidade do direito quanto aos requisitos de deficiência/impedimento de longo prazo e miserabilidade. Dessa forma, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL e de ESTUDO SOCIOECONÔMICO , seguindo as diretrizes e prazos estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários periciais fixados na Portaria SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025. A perícia médica deverá ser realizada, preferencialmente, por profissional habilitado à avaliação de transtornos do neurodesenvolvimento em criança, especialmente nas áreas de neuropediatria, psiquiatria infantil, neurologia ou especialidade correlata , conforme disponibilidade da Central de Perícias. O estudo socioeconômico deverá apurar, especialmente, a composição familiar atual, a presença ou não de Kissa Eduarda Afonso Vieira no núcleo familiar, a renda formal e informal do grupo, o recebimento de Bolsa Família, condições de moradia, despesas ordinárias, gastos com saúde, medicamentos, terapias, transporte, escola, eventual apoio de terceiros ou entidades filantrópicas e demais elementos necessários à aferição da vulnerabilidade social. Desde já, nos termos do art. 8º, §3º, da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023, fica a parte autora cientificada de que, no dia da realização da perícia médica, deverá apresentar documentos pessoais, exames, laudos, atestados, receituários, relatórios médicos, documentos escolares,…
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