Processo 6003616-32.2026.4.06.3825

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003616-32.2026.4.06.3825
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003616-32.2026.4.06.3825/MG AUTOR : KATILANE FREIRE ROCHA ADVOGADO(A) : ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por KATILANE FREIRE ROCHA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e REALIZA CONSTRUTORA LTDA. postulando a condenação das rés a custearem a realização de estudo geológico, a demolição, limpeza e remoção dos resíduos do imóvel apontado na petição inicial e a construção de uma nova casa em condições adequadas, assim como ao pagamento de compensação por dano moral. Requereu, outrossim, a exibição de documentos e, em sede de tutela provisória de urgência, que as rés sejam instadas a lhe pagarem valor a título de aluguel até a solução definitiva dos vícios inerentes ao imóvel. Ademais, requereu a produção antecipada da inspeção judicial e da perícia e a concessão da gratuidade da justiça. Aduz a autora, em suma:  (a) que, após ser beneficiada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), adquiriu imóvel mediante contrato de compra e venda e financiamento firmado com a CEF, cuidando-se de bem vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) edificado pela construtora ré; (b) que, devido à inexistência de investigação geotécnica a fim de se verificar a resistência do solo e a falhas no decorrer da construção, o imóvel adquirido passou a apresentar problemas estruturais. Juntou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”, sendo ressalvado no § 3º do referido dispositivo, no entanto, que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Não entrevejo, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito. A parte autora não apresentou sequer a cópia do contrato de financiamento e alienação fiduciária alusivo ao imóvel apontado na petição inicial, o que impede, de plano, que seja aferida a pretensa responsabilidade das rés. Além disso, ainda que houvesse sido apresentada cópia do contrato e de outros documentos corroborando a possível responsabilidade das rés por eventuais vícios estruturais, o reconhecimento da existência, extensão, natureza e origem destes exige conhecimentos técnicos e a realização da prova pericial, sob o crivo do contradiório. Cuida-se, com efeito, de questão de fato cuja análise depende de prova técnica. O laudo juntado com a inicial (evento 1.5 ) foi elaborado em outubro de 2025 e, portanto, não é contemporâneo à data do ajuizamento da ação. Há naquele documento, inclusive, sugestão de inclusão dos moradores (autora, no caso) no programa de aluguel social, o que deve ser apurado se foi - ou não - efetivado. Com relação à realização de inspeção judicial ou da perícia liminarmente, do mesmo modo não entrevejo justificava para a adoção de tais medidas neste momento, eis que não apresentada nenhuma justificativa ancorada no art. 381 do CPC, que trata das hipóteses excepcionais em que se admite a produção antecipada da prova. No que diz respeito à inspeção judicial, acrescento que o exame de ponto crucial da controvérsia exige conhecimentos técnicos na área de engenharia, o que aponta, ao menos por ora, a falta de relevância da aludida diligência. Por fim, quanto ao…

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