Processo 6003621-21.2025.4.06.3815
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003621-21.2025.4.06.3815/MG AUTOR : GERALDO DOS REIS LEAO ADVOGADO(A) : ANA LUIZA ALMEIDA BARRETO (OAB MG229868) ADVOGADO(A) : SILVANIA APARECIDA DINIZ (OAB MG057480) ADVOGADO(A) : LAURA MARIA CAMPOS DINIZ (OAB MG187195) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação proposta por GERALDO DOS REIS LEAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , por meio da qual busca a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de tempo especial em comum, referente ao período de 01/01/1989 a 16/07/2005 , laborado na empresa LATICÍNIOS BOA NATA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Em despacho proferido no Evento 19, este Juízo converteu o julgamento em diligência, reconhecendo a insuficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado para comprovar, de forma inequívoca, a exposição aos agentes nocivos. Naquela oportunidade, foi determinado que a parte autora apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou documento equivalente, bem como um PPP retificado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de tempo especial. A parte autora, por meio de petições juntadas nos Eventos 24 e 30, informou a impossibilidade de cumprir integralmente a determinação judicial, alegando que a empresa empregadora, Laticínios Boa Nata, foi sucedida pela empresa Líder Alimentos do Brasil S.A., cujo grupo empresarial (LBR) teve sua falência decretada, o que inviabilizou a obtenção da documentação técnica exigida. Diante disso, requereu a dilação do prazo para novas diligências ou, alternativamente, a expedição de ofício à massa falida. Pois bem. A controvérsia central dos autos reside na comprovação da efetiva exposição do autor a agentes nocivos no período de 01/01/1989 a 16/07/2005 . O principal instrumento para essa comprovação é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) , documento histórico-laboral do trabalhador. Contudo, para que o PPP tenha validade probatória, suas informações devem ser extraídas de um Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou de outros documentos técnicos equivalentes, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). A exigência está expressamente prevista no artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, que dispõe: "§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." Portanto, o LTCAT não é um documento acessório, mas a base técnica fundamental que confere fidedignidade às informações lançadas no PPP. A ausência de laudo ou a existência de inconsistências graves no PPP podem comprometer a sua força probatória, tornando-o insuficiente para o reconhecimento do tempo especial. Uma análise atenta do PPP juntado revela inconsistências significativas que impedem a análise segura do direito pleiteado, conforme já apontado no despacho do Evento 19: a) Ausência de Responsável Técnico Contemporâneo: O PPP informa a existência de responsável técnico pelos registros ambientais somente a…
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