Processo 6003625-37.2025.4.06.3822

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003625-37.2025.4.06.3822
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003625-37.2025.4.06.3822/MG AUTOR : WESLEI LAURIANO SEBASTIAO ADVOGADO(A) : RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO (OAB MG185438) ADVOGADO(A) : SILENE APARECIDA DE PAULA (OAB MG193257) SENTENÇA Em face do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para  determinar que o INSS conceda ao autor o benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a DER em 30/07/2021, observado o direito ao melhor benefício e a RMI mais vantajosa ao segurado.  A Autarquia deverá, ainda, pagar à parte autora as parcelas retroativas do benefício em questão, no período entre a DIB acima fixada e o dia imediatamente anterior à DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC (art. 3º da EC 113/2021), e, a partir de 10/09/2025, de correção monetária calculada pelo índice IPCA e de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ou, caso tais percentuais superem a variação da taxa SELIC no mesmo período, de correção monetária e juros de mora pela SELIC (art. 3° da EC 136/2025). Observado desconto de eventual benefício não acumulável concedido à parte autora.  Tendo em vista a cognição exauriente exercida, bem como o perigo de dano, ante o inegável caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 dias, observando os reconhecimentos acima. Em caso de descumprimento, voltem-me os autos para fixação de astreintes.  Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §3º, do CPC, em 10%, observados o §4º, II, do mesmo artigo e o enunciado da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege. Defiro a assistência judiciária gratuita.  Havendo recurso(s) voluntário(s), intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões. Após, remeter ao TRF6. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/precatório. Após o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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