Processo 6003625-68.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003625-68.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6003625-68.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZANIRA AMARAL GOMES REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de faturas de consumo de água e esgoto referentes aos meses de novembro/2025 e janeiro/2026, bem como a realização de inspeção no hidrômetro e o restabelecimento do fornecimento do serviço. A parte requerida, embora regularmente intimada (ID 26603775), não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual deve ser considerada revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Passo ao mérito. A revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, a qual deve ser analisada em conjunto com os elementos probatórios constantes dos autos. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à alegada cobrança excessiva nas faturas de água e esgoto. Da análise da fatura referente ao mês de novembro/2025, verifica-se que o consumo registrado foi de 38 m³, apurado a partir da diferença entre a leitura anterior (73) e a leitura atual (111), conforme campo “Dados de Leitura/Consumo – m³”. Todavia, o histórico de consumo constante no próprio documento revela que, nos meses anteriores, a unidade consumidora apresentava padrão de consumo mínimo, tendo ocorrido elevação abrupta no período impugnado. Situação semelhante se verifica na fatura subsequente, referente a janeiro/2026, na qual também se registra consumo elevado, destoante do padrão anteriormente observado. Tal variação significativa, desacompanhada de qualquer prova técnica que a justifique, compromete a confiabilidade da medição realizada, sobretudo diante da revelia da parte requerida, que deixou de demonstrar a regularidade do faturamento. Ressalte-se que, embora o faturamento baseado em hidrômetro goze de presunção de legitimidade, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando evidenciada inconsistência relevante no histórico de consumo, como ocorre no presente caso. Ademais, observa-se que a cobrança da tarifa de esgoto foi realizada em valor equivalente ao consumo de água, circunstância que agrava os efeitos da cobrança questionada, uma vez que eventual erro ou inconsistência no consumo repercute diretamente na duplicação do valor cobrado. Diante desse cenário, mostra-se razoável a revisão das faturas impugnadas, a fim de adequá-las à média de consumo anteriormente registrada, evitando onerosidade excessiva ao consumidor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar que a ré revise as faturas dos meses de novembro de 2025 e janeiro de 2026 pela média dos 12 meses anteriores, substituindo as respectivas faturas por novas, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para vencimento, providência a ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença. b) DETERMINAR a revisão da cobrança de esgoto, de forma proporcional ao consumo apurado após o refaturamento. c) DETERMINAR que a parte requerida realize inspeção no hidrômetro vinculado à unidade consumidora da autora, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comunicar previamente a parte autora. d) DETERMINAR o restabelecimento do fornecimento de água, no prazo de…

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