Processo 6003631-35.2025.4.06.3825
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6003631-35.2025.4.06.3825/MG RECORRENTE : CARLENE NERI SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALYNNE FERREIRA MEIRELES FIALHO (OAB MG107080) DESPACHO/DECISÃO CARLENE NERI SANTANA interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega que, preliminarmente, ocorreu cerceamento do direito de produzir prova em razão do indeferimento do pedido de nova perícia por médico especialista em oncologia, sustentando que a perita nomeada, por ser clínica geral, não possui a qualificação necessária para avaliar a complexidade da neoplasia maligna de mama com metástase óssea (CID C50.8) que lhe acomete. No mérito, aduz que a patologia permanece ativa e em acompanhamento trimestral rigoroso, refutando a tese de cura ou estabilização da moléstia. Argumenta, ainda, que o vertimento de contribuições previdenciárias como microempreendedora individual decorreu unicamente de seu estado de necessidade e do receio de perder o amparo previdenciário, e que suas condições pessoais, tais como a idade de 55 anos, a baixa escolaridade e o histórico de trabalho braçal como auxiliar de serviços gerais, demonstram a inviabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho. Assim, pede a reforma ou anulação da sentença para que seja determinada a realização de nova perícia especializada ou, sucessivamente, concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A parte recorrente, do lar, de 55 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho. Não prospera a preliminar de nulidade por alegado cerceamento do direito de produzir prova, pois o laudo pericial trouxe dados e esclarecimentos suficientes para viabilizar o julgamento da causa. A parte autora não tem direito a uma nova perícia ou complementação da perícia realizada, apenas porque discorda da conclusão do perito oficial. As impressões do causídico e suas considerações sobre o trabalho pericial devem ser apresentadas ao juízo – como fez – para que o magistrado as analise e decida a lide. Não pode a parte querer confrontar o perito com o intento de tentar ver o laudo ajustado a seu ponto de vista, nem pode querer exigir nova perícia apenas porque a feita nos autos não atende a seus interesses, mas deve apresentar ao juízo suas ponderações tendentes a convencê-lo do desacerto das informações e da conclusão registradas no laudo oficial. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação na sentença: “(…) Com efeito, no presente caso, o(a) perito(a) judicial concluiu no laudo judicial que, apesar de a parte autora ser portadora de C50.8 - Neoplasia maligna da mama com lesão invasiva, não estava incapacitada para o trabalho no momento do exame. Além disso, não houve dissenso com a perícia médica administrativa quanto à ausência de incapacidade àquela época, bem como não fora identificada a presença de incapacidade entre o indeferimento administrativo e a perícia médica judicial. Esclareceu a perita no laudo do evento 15.1: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Paciente diagnosticada com neoplasia maligna de mama em 2018. Submetida à setorectomia + esvaziamento axilar em seguida realizada sessões de quimioterapia. Está em uso de…
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