Processo 6003633-42.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003633-42.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6003633-42.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora impugna a cobrança de seguro prestamista incluído em contrato de empréstimo firmado com o réu, sob alegação de prática abusiva de “venda casada”. Com a inicial, foram juntados documentos demonstrativos do crédito e dos encargos questionados. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de direito, que dispensa ampla produção probatória, e em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade que regem o rito dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. O requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança. A réplica sustenta, em síntese, a rejeição das preliminares e reafirma a tese de venda casada, argumentando que o seguro prestamista foi contratado de forma simultânea ao empréstimo, com a mesma identificação digital, evidenciando tratar-se de operação única e compulsória. Impugna a validade dos documentos apresentados pelo banco, por serem unilaterais e extemporâneos, e afirma ausência de prova de consentimento livre e informado, bem como violação aos deveres de transparência e boa-fé. Defende a aplicação do Tema 972 do STJ, a inversão do ônus da prova e o direito à restituição em dobro dos valores cobrados, além da readequação das parcelas, reiterando integralmente os pedidos iniciais. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES DA EQUIVOCADA INVOCAÇÃO DO REPETITIVO 972/STJ Quanto à alegação de equivocada aplicação do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que a discussão acerca da existência ou não de contratação válida e informada do seguro prestamista constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, envolvendo a análise das circunstâncias da contratação e da efetiva manifestação de vontade do consumidor. Assim, eventual interpretação da tese firmada no Tema 972 do STJ não configura matéria preliminar apta a obstar o regular prosseguimento do feito. Ademais, a alegação de que o consumidor usufruiu da cobertura securitária ou de que apenas questionou a contratação após determinado lapso temporal também não possui natureza preliminar, tratando-se igualmente de argumento de mérito a ser apreciado à luz das provas constantes dos autos. Rejeito esta preliminar. DA CONEXÃO (processos 6003635-12.2026.8.03.0002; 6003636-94.2026.8.03.0002 e 6003632-57.2026.8.03.0002) Também não merece acolhimento a preliminar de conexão suscitada pela parte ré. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de causa de pedir ou de pedido entre as demandas. No caso em análise, contudo, os contratos discutidos são distintos e autônomos, possuindo origens, condições e obrigações próprias, circunstância que afasta a identidade necessária para o reconhecimento da conexão. Assim, a mera existência de relação contratual entre as mesmas partes não é suficiente para caracterizar a conexão processual, razão pela qual rejeita-se a preliminar. MÉRITO Presentes os pressupostos…

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