Processo 6003634-96.2025.4.06.3822
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 6003634-96.2025.4.06.3822/MG APELANTE : JUAN RAMON CASAMAYOR BRAVO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação interposta por JUAN RAMON CASAMAYOR BRAVO em face de sentença que denegou a segurança em que pretendia a revalidação simplificada de seu diploma, declarando válida a opção da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO/MG - UFOP pela adesão ao Revalida, junto ao INEP, no gozo de sua autonomia didático-científica e administrativa. O apelante alega, em síntese, que protocolizou pedido administrativo junto à instituição de ensino, requerendo a análise documental para revalidação simplificada do seu diploma de Medicina, expedido no exterior, mas que houve recusa a dar andamento ao pedido, sob a alegação de que só recebe pedidos de reconhecimento por meio da Plataforma Carolina Bori, e por meio do exame nacional de confirmação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira (Revalida), coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). 2. Sucintamente relatados, decido. O apelante pretende o reconhecimento do direito ao sistema de tramitação simplificada do diploma de graduação em Medicina, obtido na Instituto Superior de Ciências Médicas de Santiago - CUBA. Para tanto, alega que estariam presentes as circunstâncias que autorizariam a revalidação simplificada, com base na Resolução CNE/CES 02/2024. Sobre o tema, este Tribunal, por meio de 2ª Seção, no julgamento do IAC 1010082-64.2023.4.06.0000, ocorrido em 18-12-2024, relator o Sr. Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, entendeu que a adoção do exame nacional Revalida por instituição federal de ensino superior, previsto na Lei 13.959/19, a desobriga da análise individual pedida pelo interessado, quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada. Foram fixadas as seguintes teses do incidente: a) A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada. b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pelo manto da coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tem o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA. c) Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação. d) A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras, inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução. e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de reconhecimento/revalidação ou a redução do número de vagas anteriormente abertas há de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.