Processo 6003640-02.2026.4.06.3812
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003640-02.2026.4.06.3812/MG AUTOR : S.E.P. SERVICOS DE RECAPAGEM DE PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO VELOSO PEDROSA (OAB MG100006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda com pedido de tutela de urgência, ajuizada por S.E.P. SERVIÇOS DE RECAPAGEM DE PNEUS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG, objetivando provimento jurisdicional para declaração de inexistência de relação jurídica que imponha sua inscrição perante o Conselho réu, anulação do Auto de Infração lavrado em seu desfavor, desconstituição do débito administrativo constituído, anulação da Certidão de Dívida Ativa correspondente e cancelamento do protesto dela decorrente. Narra, em síntese, que exerce atividade empresarial voltada à reforma de pneumáticos usados, abrangendo serviços de recapagem, recauchutagem, remoldagem e recondicionamento de pneus, além de transporte rodoviário de cargas, atividade econômica regularmente desenvolvida e representada pelo Sindicato das Empresas de Revenda e de Prestação de Serviços de Reforma de Pneus e Similares do Estado de Minas Gerais - SINDIPNEUS/MG. Prossegue afirmando que foi autuada pelo CREA/MG sob o fundamento de que possuiria objeto social pertinente à engenharia sem o respectivo registro perante a autarquia, sendo lavrado o Auto de Infração nº 11694400001062/2023, por suposta infração ao art. 59 da Lei nº 5.194/66, culminando na aplicação de multa administrativa. Alega que apresentou defesa administrativa demonstrando que não exerce atividades privativas de engenharia, tampouco presta serviços técnicos inseridos no âmbito de fiscalização do Sistema CONFEA/CREA, sustentando que sua atividade básica consiste na reforma de pneus e no transporte rodoviário de cargas. Aduz que, não obstante tais argumentos, a Câmara Especializada do CREA/MG manteve a autuação, dando ensejo à constituição do crédito administrativo, posterior inscrição em dívida ativa e protesto da respectiva Certidão de Dívida Ativa, atualmente ativo em seu desfavor. Sustenta que a exigência de registro é ilegal, uma vez que sua atividade básica não se enquadra dentre aquelas fiscalizadas pelo CREA, invocando a aplicação da Lei nº 6.839/80 e destacando a existência de decisão liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 6141093-12.2025.4.06.3800, impetrado pelo SINDIPNEUS/MG, por meio da qual foi determinada a suspensão da exigência de registro das empresas associadas ao sindicato impetrante. Atribuiu valor à causa, juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso, em exame sumário da questão posta em juízo, vislumbra-se a presença desses requisitos. A Constituição Federal garante a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Da dicção do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, resulta claro que o direito profissional não possui caráter absoluto, podendo ser validamente condicionado por lei, circunstância que legitima a atuação fiscalizatória dos Conselhos Profissionais no âmbito das atividades legalmente submetidas ao seu poder de polícia. Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei nº 6.839/80 dispõe, em seu art. 1º, que o…
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