Processo 6003642-04.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6003642-04.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6003642-04.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIDE SILVA DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente a ficha cadastral, a ficha financeira e a planilha de cálculo da autora, não havendo necessidade de produção de outras provas. Preliminarmente Da suspensão do feito em razão do Tema nº 1.308 do STF. O pedido de suspensão não merece acolhida, por perda superveniente de objeto. O requerido lastreia o pedido de sobrestamento na decisão de reconhecimento da repercussão geral do Tema nº 1.308 (ARE 1.487.739/PE, julgamento de 28/06/2024, publicação de 23/07/2024), que apenas admitiu a matéria para julgamento. Ocorre que o mérito do Tema nº 1.308 já foi julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16/04/2026, no mesmo ARE 1.487.739/PE, Relator Ministro Alexandre de Moraes, com a fixação, por unanimidade, da seguinte tese: "1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de Repercussão Geral e na ADI 6.196; 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) do quadro efetivo de cada unidade federada, percentual que vigorará até que lei regulamente a matéria." Anoto que o julgamento do mérito é anterior à própria contestação, protocolada em 03/07/2026, de modo que a tese central da defesa já se encontrava superada por precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) quando de sua apresentação. Não subsiste, pois, razão para a suspensão do feito, tampouco para a aplicação dos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará colacionados pelo requerido, todos anteriores e frontalmente contrários ao entendimento agora vinculante do STF. Rejeito, pois, a preliminar. Da prescrição quinquenal Também não merece acolhida a preliminar de prescrição. O requerido limita-se a invocar, de forma genérica e dissociada dos fatos da causa, que estariam prescritas eventuais parcelas anteriores a 09/04/2021. Ocorre que a autora, consoante a própria narrativa da inicial e a documentação acostada (id 27416000), postula unicamente diferenças relativas ao período de fevereiro a dezembro de 2025, correspondente ao contrato temporário firmado em 03/02/2025 e extinto em 31/12/2025. Sendo a presente ação ajuizada em 26/03/2026, nenhuma parcela do período vindicado é alcançada pelo prazo quinquenal, ainda que se aplicasse à espécie a prescrição de fundo de direito trabalhista invocada (Súmula 85/STJ, por analogia), o que sequer é o caso, tratando-se de créditos de natureza estatutária/administrativa sujeitos ao Decreto-Lei nº 20.910/32. Rejeito a preliminar, por manifesta impertinência aos fatos da causa. DO MÉRITO A autora, professora contratada temporariamente pelo…

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