Processo 6003642-85.2025.4.06.3818

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003642-85.2025.4.06.3818
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Unaí
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003642-85.2025.4.06.3818/MG AUTOR : GEFERSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DENER JOSE PEREIRA (OAB DF041108) DESPACHO/DECISÃO   Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo INSS objetivando a devolução de valor de benefício previdenciário ou assistencial recebido pelo autor da ação por força de decisão que concedeu a tutela provisória, posteriormente reformada. Como é cediço, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou, no  TEMA 692/STJ , a tese de que “ a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”  (STJ - Primeira Seção - REsp 1401560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). A matéria foi objeto de revisão, julgada em 11/05/2022 e publicada em 24/05/2022, ocasião em que a mesma Seção do STJ, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Portanto, considerando o sistema de precedentes adotado pela lei processual vigente (artigo 927 do CPC), é induvidoso que a parte autora (executada) deve restituir os valores percebidos em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente reformada/anulada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário. No ponto, ressalto que a responsabilidade da parte pela revogação da tutela de urgência (art. 302 do CPC/15) é efeito automático do julgado, previsto em lei, não sendo necessário que do título executivo conste expressamente as consequências. Por outro lado, observo que a devolução do valor em situações como a discutida nos autos foi objeto de disciplina legal específica por meio da redação conferida pela Lei 13.846, de 2019, ao §3º do art. 115 da Lei 8.213/91, in verbis : " §3º S erão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido,  inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da  Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 , para a execução judicial". Vê-se, portanto, que o dispositivo legal acima transcrito determina que a restituição de valor pretendida pelo INSS deve ser buscada com a prévia inscrição do crédito em dívida ativa e, sendo o caso, posterior ajuizamento de ação autônoma de execução. Embora na revisão do Tema n. 692/STJ, em sede de embargos de declaração, tenha se afirmado que a liquidação se dará nos próprios autos em que foi concedida a tutela antecipada revogada, extrai-se do inteiro teor do julgado que não houve análise específica sobre processos do Juizado Especial Federal, apontando a decisão que o procedimento aplica-se somente aos casos anteriores às referidas alterações legislativas. Nos referidos embargos, o próprio INSS sustentou a legitimidade da inscrição em dívida ativa para cobrança de valores devidos…

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