Processo 6003644-29.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003644-29.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6003644-29.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : JOSE GERALDO TEOFILO DE LACERDA ADVOGADO(A) : MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida. Alega o agravante que ingressou com ação de concessão de benefício previdenciário e requereu, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir, atualmente, condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Para tanto, apresentou declaração de hipossuficiência de recursos e outros documentos aptos a corroborar a sua situação de hipossuficiência. O juízo de origem, no entanto, indeferiu seu pleito, usando como razão o extrato apresentado pelo autor, sobretudo da conta poupança, além da existência de imóvel e carro em nome da parte. O agravante aduz que tal entendimento não deve prevalecer. Considera-se necessitado, para os fins de concessão da gratuidade de justiça, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando, para a obtenção do benefício, declarar nos autos, mediante simples afirmação, a sua hipossuficiencia econômica. Brevemente relatados, decido . Com razão o agravante. Nos termos do art. 99, §§3º e 4º do CPC, à pessoa natural basta a alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. Há presunção de veracidade das alegações, de modo que à míngua de prova em contrário, deve-se conceder o a gratuidade de justiça. Assim, considerando que os extratos bancários, bem como demais documentos colacionados aos autos, corroboram a declaração de hipossuficiência econômica, ou seja, de que o agravante não possui condições financeiras para suportar os ônus processuais, defiro ao agravante a gratuidade de justiça. O fato de o agravante possuir o montante superior a R$34.000,00 em conta poupança, ao final do exercício de 2024, não constitui prova apta a afastar sua hipossuficiência, sobretudo por poder tratar-se de eventual reserva de emergência, não sendo suficiente, de forma isolada, para descaracterizar tal condição. Nesse sentido é o entendimento desta 1ª Turma:  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por A. J. D. F. contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que não foi comprovada sua hipossuficiência. A agravante sustentou que, por ser pessoa natural, sua declaração de insuficiência seria suficiente para a concessão do benefício, e que a decisão agravada baseou-se exclusivamente em critérios objetivos dissociados de sua realidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita, à luz da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheceu-se do recurso. 4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural é admitida pelo art. 99, § 3º, do CPC, podendo…

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