Processo 6003650-36.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003650-36.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6003650-36.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005926-52.2023.4.06.3809/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO AGRAVANTE : ELIAS BATISTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LIDIANE DE CARVALHO ALVES (OAB MG087474) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em ação previdenciária de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, por entender incabível o recurso contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, documental e testemunhal. 2. O recorrente sustenta que o caso possui caráter excepcional, pois o Juízo de origem reiterou o indeferimento das provas anteriormente reputadas necessárias por acórdão da Turma que anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de provas quando houver possível descumprimento de determinação constante de acórdão anterior, afastando a aplicação automática da regra do art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se o indeferimento da produção de prova pericial, documental e testemunhal observa as diretrizes fixadas no julgamento anterior da Turma para a instrução da ação previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia não se restringe ao simples indeferimento de prova, mas envolve possível descumprimento de acórdão transitado em julgado que anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução processual. 5. A excepcionalidade do caso afasta a incidência automática da orientação firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, pois o julgamento diferido em apelação revela-se inútil diante do risco de repetição da nulidade anteriormente reconhecida. 6. O juízo previdenciário pode examinar a suficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), admitir sua impugnação e determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento das condições ambientais de trabalho, inclusive mediante juntada do LTCAT e realização de perícia judicial, quando necessária. 7. A competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de fornecimento ou retificação do PPP não impede a produção de provas no processo previdenciário destinadas à demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. 8. A parte autora demonstrou atuação diligente ao apresentar novos documentos técnicos e informar que a obtenção integral dos LTCATs dependia de requisição judicial ao ente público, circunstância que reforça a necessidade de complementação da instrução. 9. O magistrado é destinatário da prova, mas seu indeferimento somente se justifica quando evidenciada a manifesta inutilidade ou o caráter protelatório da diligência, hipóteses não verificadas no caso concreto. 10 O acórdão anterior reconheceu a necessidade de complementação da instrução quanto aos períodos remanescentes, impondo ao Juízo de origem o prosseguimento da instrução em conformidade com as diretrizes então estabelecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno provido. Decisão monocrática tornada sem efeito. Agravo de instrumento conhecido e…

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