Processo 6003658-53.2026.4.06.3802
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003658-53.2026.4.06.3802/MG AUTOR : CICERA MARIA LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MACEDO RIBEIRO (OAB MG112423) ADVOGADO(A) : RAFAELA REIS PEREIRA OLIVEIRA (OAB MG217339) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora a gratuidade da justiça requerida (Art. 99, §§ 2º e 3º do CPC). Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência — BPC/LOAS, na qual a parte autora CÍCERA MARIA LOURENÇO DA SILVA , nascida em 19/05/1975 , informa que formulou requerimento administrativo, NB 721.931.739-6 , indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS . A controvérsia médica subsiste, pois o indeferimento administrativo afastou o requisito deficiência. A inicial sustenta que a autora apresenta obesidade , diabetes mellitus tipo 2 , lombalgia , síndrome do manguito rotador e doenças da vesícula biliar , com alegada limitação funcional, dificuldade para atividades laborais e histórico de exercício de atividades braçais. Há documentos médicos e receituários indicando acompanhamento e uso de medicação contínua. Assim, mostra-se necessária a realização de prova técnica médica para aferir a existência, intensidade, duração e repercussão funcional dos impedimentos alegados. Quanto ao requisito socioeconômico, a inicial afirma que a autora reside sozinha, não possui renda própria suficiente, depende do Bolsa Família e de auxílio de terceiros. A avaliação social administrativa descreveu situação de vulnerabilidade relevante, com moradia alugada simples, insegurança alimentar, renda proveniente do Bolsa Família, dependência de doações e risco de suspensão de serviço essencial, classificando Fatores Ambientais: Grave e Atividades e Participação: Moderada . Contudo, não foi localizado cálculo administrativo completo da renda familiar, com os campos relativos ao valor total da renda bruta, quantidade de componentes, renda per capita líquida, salário mínimo utilizado e resposta expressa ao campo “Requisito de Renda Per Capita Atendido” . Desse modo, também se mostra necessária a realização de estudo socioeconômico judicial. Postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à instrução probatória, dada a necessidade de elementos técnicos atualizados para aferição da probabilidade do direito quanto aos requisitos de deficiência/impedimento de longo prazo e miserabilidade. Dessa forma, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL e de ESTUDO SOCIOECONÔMICO , seguindo as diretrizes e prazos estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários periciais fixados na Portaria SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025. A perícia médica deverá ser realizada, preferencialmente, na especialidade de ortopedia , ou especialidade correlata apta à avaliação de lombalgia, síndrome do manguito rotador, limitações funcionais musculoesqueléticas e interação com obesidade e demais comorbidades clínicas, conforme disponibilidade da Central de Perícias. O estudo socioeconômico deverá apurar, especialmente, a composição familiar atual, se a autora reside sozinha, renda formal e informal, recebimento de Bolsa Família ou outros programas sociais, eventual auxílio de terceiros, condições de moradia, despesas ordinárias, gastos com saúde, medicamentos, transporte, alimentação, eventual risco de suspensão de serviços essenciais e demais elementos necessários à aferição da vulnerabilidade social. Desde já, nos termos do art. 8º, §3º, da…
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